# Registro público: STJ — 2177457

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102952/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f64e4c17a28d3add4adf36b3ae4d21c6708ecd5dbd396a6eacccf1bc5d9dbdb

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917817
- **Número de registro na fonte:** 202403964051
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de
penhora de ativos,  em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
- **Item 2 (texto oficial):** Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual
de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa
promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.
6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n.
11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,
permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o
feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação
verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação
jurisdicional.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
insanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTENRO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. POSSIBILIDADE.
CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. A controvérsia recursal reside em sabe sobre a possibilidade de
penhora de ativos,  em execução fiscal, de empresa em recuperação
judicial.
2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois o
Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao
deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o
dever de fundamentação das decisões judiciais.
3. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento atual
de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, a partir da alteração legislativa
promovida pela Lei n. 14.112/2020, que acrescentou o § 7º-B ao art.
6º da Lei de Recuperação de Empresas e Falência - Lei n.
11.101/2005, deferido o processamento da recuperação judicial,
permanece a competência do juízo de execução fiscal perante o qual o
feito executivo deve prosseguir, cabendo ao juízo da recuperação
verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e
determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre
bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o
encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação
jurisdicional.
4. Quanto à divergência jurisprudencial, a parte recorrente não
realizou o cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais, vício
insanável, sendo importante destacar que a mera transcrição da
ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto, seguida de
considerações genéricas do recorrente, não atende ao requisito de
admissibilidade do recurso especial interposto com base na alínea c
do permissivo constitucional, que pressupõe a demonstração da
identidade fático-jurídica entre os casos confrontados, de modo a
evidenciar o suposto dissenso na interpretação do dispositivo de lei
federal.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ATOS DE CONSTRIÇÃO - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no REsp 2152198>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2152426>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2063604>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011101 ANO:2005
*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE
FALÊNCIA
        ART:00006 PAR:0007B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.112/2020)
- LEG:FED LEI:014112 ANO:2020

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2005-02-09%3B11101%21art6_par7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2020-12-24%3B14112)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2069558](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46477/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3159775](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155494/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2008013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/20642/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art6_par7, urn:lex:br:federal:lei:2020-12-24;14112
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.002.590 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2002590/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, no âmbito do processo de recuperação judicial (no caso, de Sociedade de Propósito Específico, que atua na atividade de incorporação imobiliária), o crédito titularizado por condomínio, advindo de despesas condominiais inadimplidas pela recuperanda, deve ser considerado extraconcursal, independentemente da observância do marco temporal estabelecido no art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, com base no art. 84, III, do mesmo diploma legal - tal como defende o ora recorrente -, ou o aludido dispositivo legal tem aplicação unicamente ao processo falimentar, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos, conforme compreenderam as instâncias ordinárias. 2. Os julgados desta Corte de Justiça, ao abordar e decidir a mesma questão em exame, têm aplicado, inadvertidamente, posicionamento jurisprudencial edificado especificamente em processo falimentar (segundo o qual "os débitos condominiais estão compreendidos no conceito de despesas da massa, necessárias à administração do ativo, enquadrando-se como crédito extraconcursal"), em interpretação a regramento próprio, o qual, em princípio, não incide n o processo de recuperação judicial, podendo, inclusive, redundar na indesejada inobservância da tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.051. Por conseguinte, seja para confirmar a diretriz hoje adotada, lastreada, doravante, em julgado específico a esse propósito, seja para proceder a uma correção de rumos - o que, em última análise, mostra-se sempre salutar ao aprimoramento das decisões judiciais -, revela-se indispensável o enfrentamento pontual da matéria posta por esta Turma julgadora. 3. Não se concebe, por qualquer método hermenêutico que se adote, importar, simplesmente, a definição de créditos extraconcursais estabelecida para o processo falimentar (art. 84 da LRF) ao da recuperação judicial, ignorando sua disciplina específica (art. 49), sem prejuízo às finalidades e à coerência do sistema legal em exame. 4. Na falência, os créditos extraconcursais são aqueles originados, em regra, após a decretação da quebra, relacionados, de um modo geral, às despesas do processo falimentar (referentes à arrecadação, liquidação dos ativos da massa e pagamentos de credores desse período). Os titulares desse crédito são, portanto, credores da massa falida, e não do empresário ou da sociedade empresarial falida, razão pela qual devem receber precedentemente aos credores destes (do falido), elencados, em ordem de recebimento, no art. 83. Também entram nessa categoria (de créditos extraconcursais) os créditos originados após o ajuizamento da recuperação judicial e que, posteriormente, tenha sido convolada em falência. A lei, ao assim dispor, teve o claro objetivo de conferir àqueles que se dispuseram a conceder financiamentos ao empresário em situação declarada de crise financeira, viabilizando a manutenção da fonte produtora (arts. 69-A a 69-F), ou aos que estabeleceram relações contratuais com a recuperanda, permitindo a manutenção do fornecimento de bens e serviços, a prerrogativa, em caso de convolação de falência, de receber antes dos credores do falido. 4.1 Em todas as situações estabelecidas no art. 84 da LRF, a prioridade de pagamento decorre de uma razão objetiva: tais créditos existem justamente em razão da falência. Sobressai clara, desse modo, a impropriedade conceitual de se considerar o débito condominial de empresa em recuperação judicial como encargo da massa, se ausente o decreto falencial. Logo, somente podem ser compreendidas como encargos da massa as despesas condominiais posteriores ao pedido de recuperação judicial que veio a ser convolada em falência, do que não se cogita na hipótese retratada nos autos. 5. Na recuperação judicial, as razões e as finalidades que levaram o legislador a estabelecer quais créditos não se submeteriam ao processo recuperacional não guardam nenhum paralelo com os eleitos no processo falimentar.” A transcrição é literal e vem do espelho 000854169, publicado pelo tribunal em 14 de setembro de 2023; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.002.590, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** judicial, recuperacao
- **SHA-256 do HTML autoral:** ba8d19934ef437f28c6439d2e23cffd6c9e97d861401845f1501bb2298894480
- **SHA-256 do registro documental:** 3f64e4c17a28d3add4adf36b3ae4d21c6708ecd5dbd396a6eacccf1bc5d9dbdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2002590%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 3f64e4c17a28d3add4adf36b3ae4d21c6708ecd5dbd396a6eacccf1bc5d9dbdb
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [CC 196.553 do STJ: conflito de competência e recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-196553/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-196553%2F)

### [REsp 2.068.545 do STJ: recuperação judicial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2068545/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2068545%2F)

### [REsp 2.229.257 do STJ: recuperação judicial e execução fiscal](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2229257/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2229257%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2177457 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f64e4c17a28d3add4adf36b3ae4d21c6708ecd5dbd396a6eacccf1bc5d9dbdb
- **SHA-256 do comentário:** b57d0cc0d0977b861736f22446f29834234a011a6e6c18f478303e59d1187558
