{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102956,"origem":"stj","sha256_origem":"68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2","registro_original":{"id_fonte":"000917821","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1696625","numero_registro":"201702281744","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.\nINEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO\nESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO\nTRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..\n1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática\nque negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art.\n1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em\nrelação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra\nespécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.\n2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado\nsobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação\nsuficiente para decidir a controvérsia. A verificação da\ndata/momento em que realizado o encontro de contas sequer é\nrelevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem\nreconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.\n3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a\ncompensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao\nprocedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da\nLei n. 9.430/96.\n4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito\na ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da\nLei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente\npara compensação por meio de declaração, conforme termos e regras\nestabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"6d4d4cf9c540448059996a98085cdb291031f53d1f8f9f6cfdef90f7063b6fc9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
