# Registro público: STJ — 1696625

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102956/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917821
- **Número de registro na fonte:** 201702281744
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO
ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em
relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra
espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado
sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da
data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é
relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem
reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
- **Item 3 (texto oficial):** A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a
compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao
procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da
Lei n. 9.430/96.
- **Item 4 (texto oficial):** A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito
a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da
Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente
para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras
estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. RETENÇÃO DE TRIBUTO A MAIOR. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO
ESCRITURAL COM TRIBUTOS DE MESMA NATUREZA. SALDO CREDOR. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS DIVERSOS DA RFB. POSSIBILIDADE..
1. Agravo interno interposto pela União contra decisão monocrática
que negou provimento a recurso especial, alegando violação ao art.
1.022, II, do CPC/2015, por suposta omissão do acórdão recorrido em
relação à vedação de compensação de retenções com tributos de outra
espécie, conforme o art. 64 da Lei n. 9.430/1996.
2. O acórdão recorrido não apresenta omissões, tendo se manifestado
sobre todos os aspectos relevantes, adotando fundamentação
suficiente para decidir a controvérsia. A verificação da
data/momento em que realizado o encontro de contas sequer é
relevante para o caso ora julgado, pois a decisão de origem
reconheceu a incidência, na espécie, do art. 74 da Lei n. 9430/96.
3. A inovação legal prevista na Lei n. 11.727/2008, que permitiu a
compensação com tributos de diferentes espécies, diz respeito ao
procedimento de retenção e compensação estabelecido no art. 64 da
Lei n. 9.430/96.
4. A situação trata dos autos é outra: como não haveria mais débito
a ser objeto de compensação pela sistemática prevista no art. 64 da
Lei n. 9.430/96, é devida a utilização do crédito então existente
para compensação por meio de declaração, conforme termos e regras
estabelecidas no art. 74 da Lei n. 9.430/96.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1696625 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 68f0c528c73b3f8db9702ef6bb7d3595e1f2253874e7ab247c419b134bf092a2
- **SHA-256 do comentário:** fa0119541bf3522fd828f6c1aba57d4b11f87ceebe7feb52eb49229fc6a4cd59
