# Registro público: STJ — 1640996

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102957/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28082cf709ce1872f3f5f6967be9c041d278b3618d162801a5f89a4517f88c99

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917822
- **Número de registro na fonte:** 201603113013
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes,
em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o
sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros
moratórios até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso.
- **Item 2 (texto oficial):** Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se
sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a
aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão
acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a
alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o
embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é
necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.
Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada,
pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado
no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa
Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi
examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento
infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não
houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
- **Item 6 (texto oficial):** No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO  RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS E CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO E NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 283 DO
STF. INEXISTÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora agravantes,
em que se postula a reforma da decisão recorrida para determinar o
sobrestamento da questão relativa ao período de apuração dos juros
moratórios até o julgamento do recurso representativo da
controvérsia, o RE n. 579.431. O Tribunal de origem negou provimento
ao recurso.
2. Nesta Corte, decisão negando provimento ao recurso especial.
3. No caso em exame, a Corte de origem expressamente manifestou-se
sobre o desconto para a Previdência Social do Servidor Público e a
aplicação dos juros negativos, além de ter afastado a preclusão
acerca da aplicação dos juros, motivo pelo qual não se verifica a
alegada afronta ao art. 1.022 do CPC.
4. Em relação à aplicação da Súmula n. 211 do STJ, não basta que o
embargante tenha alegado nos embargos de declaração tal omissão, é
necessária a emissão de juízo de valor pela Corte de origem.
Todavia, ainda que não haja juízo de valor sobre a tese alegada,
pode-se argumentar a existência de prequestionamento ficto, tratado
no art. 1.025 do CPC, desde que reconhecido o suposto vício por essa
Corte Superior, embasado no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu no
caso.
5. Hipótese em que a questão discutida no recurso especial foi
examinada no acórdão recorrido com base em mais de um fundamento
infraconstitucional, cada um suficiente por si para mantê-lo, e não
houve impugnação nas razões do apelo nobre sobre tais pontos.
6. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Cabe agravo de instrumento, entre outras hipóteses, contra decisões sobre tutelas provisórias e sobre o mérito do processo, contra a rejeição da alegação de convenção de arbitragem ou do pedido de gratuidade da justiça, contra a exclusão de litisconsorte e a redistribuição do ônus da prova — além de todas as interlocutórias proferidas nas fases de liquidação e de cumprimento de sentença, no processo de execução e no inventário (art. 1.015, parágrafo único).

**Atribuição:** Rafael Toledo · O rol do art. 1.015 e sua leitura pelo STJ

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** dfaf8cf3a65f30b2a7f4b4ea61320f6b49133971cd5baac6fc7e0e808a0312e1
- **SHA-256 do registro documental:** 28082cf709ce1872f3f5f6967be9c041d278b3618d162801a5f89a4517f88c99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 28082cf709ce1872f3f5f6967be9c041d278b3618d162801a5f89a4517f88c99
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1640996 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28082cf709ce1872f3f5f6967be9c041d278b3618d162801a5f89a4517f88c99
- **SHA-256 do comentário:** 0a289d8f0dc7fdb03fc234d0aa6dc6ff1bc8d0f3a4b02fc88d4655a9ec8f8837
