{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102959,"origem":"stj","sha256_origem":"5354691ed25d8e2e5c43c8c049275c1f362ffb96bca79b34da31ac82e5644fd8","registro_original":{"id_fonte":"000917824","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170695","numero_registro":"202403506464","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS.\nVINCULAÇÃO AO TEMA 1.309 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. Caso em exame\n1. Agravo interno interposto contra decisão que\ndeterminou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o\njulgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de\nsucessores de servidor falecido antes da propositura da ação\ncoletiva se beneficiarem da coisa julgada.\n2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria\nestaria preclusa e haveria representação processual dos\npensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso\nespecial.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ,\nsob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à\nrepresentação processual dos pensionistas.\nIII. Razões de decidir\n4. A legitimidade da representação dos\npensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo\ndistinção que justifique a desvinculação do caso.\n5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a\norientação a ser formada no julgamento do tema.\nIV. Dispositivo e tese\n6. Agravo interno desprovido.\nTese de julgamento:  \"A legitimidade da representação dos\npensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo\ndistinção que justifique a desvinculação do caso\".\nDispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º;\nRISTJ, art. 256-L, I.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"206ee714ada7780d67a82b32ed09e44b1a4741e6a0d8da2afc2bd0de5723200e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"5354691ed25d8e2e5c43c8c049275c1f362ffb96bca79b34da31ac82e5644fd8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
