# Registro público: STJ — 2170695

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102959/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102959.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5354691ed25d8e2e5c43c8c049275c1f362ffb96bca79b34da31ac82e5644fd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917824
- **Número de registro na fonte:** 202403506464
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que
determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o
julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de
sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva se beneficiarem da coisa julgada.
2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria
estaria preclusa e haveria representação processual dos
pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso
especial.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ,
sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à
representação processual dos pensionistas.

### III. Razões de decidir

4. A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso.
5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a
orientação a ser formada no julgamento do tema.

### IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º;
RISTJ, art. 256-L, I.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DEVOLUÇÃO DE AUTOS.
VINCULAÇÃO AO TEMA 1.309 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que
determinou a devolução do recurso especial à origem para aguardar o
julgamento do tema 1.309 do STJ, que trata da possibilidade de
sucessores de servidor falecido antes da propositura da ação
coletiva se beneficiarem da coisa julgada.
2. A parte agravante alega que seu caso é distinto, pois a matéria
estaria preclusa e haveria representação processual dos
pensionistas, pedindo o prosseguimento do julgamento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o caso dos agravantes deve ser desvinculado do tema 1.309 do STJ,
sob a alegação de distinção devido à preclusão da matéria e à
representação processual dos pensionistas.
III. Razões de decidir
4. A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso.
5. Eventual preclusão deverá ser avaliada em conjunto com a
orientação a ser formada no julgamento do tema.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento:  "A legitimidade da representação dos
pensionistas está dentro do escopo do tema 1.309 do STJ, não havendo
distinção que justifique a desvinculação do caso".
Dispositivos relevantes citados:  CPC, art. 1.037, §§ 8º e 9º;
RISTJ, art. 256-L, I.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 5354691ed25d8e2e5c43c8c049275c1f362ffb96bca79b34da31ac82e5644fd8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170695 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5354691ed25d8e2e5c43c8c049275c1f362ffb96bca79b34da31ac82e5644fd8
- **SHA-256 do comentário:** b28564368a546e68114d1dee4ba0a7b047f9ff45fefc4a66025192b75837f2ff
