# Registro público: STJ — 1778604

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102964/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bbf896257530a8807503105c2390340d5f46ba102c4e7fb47b3fffd70ca35b50

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE  RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE
ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente,
deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se,
contudo, o não conhecimento do recurso por outro fundamento.
Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de
eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno,
cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não
conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos
da decisão agravada.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL DA PARTE  RECORRIDA. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA N.
1.401.560/MT. TEMA N. 692 DO STJ. TESE REAFIRMADA NA QUESTÃO DE
ORDEM NA PET N. 12.482/DF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO
PELO SEGURADO. AFASTAMENTO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO
CONHECIMENTO POR OUTRO FUNDAMENTO.
1. Deve ser mantida a decisão que deu provimento ao recurso especial
interposto pela autarquia previdenciária, ora recorrida, pois a
Primeira Seção desta Corte, no julgamento da Pet n. 12.482/DF,
acolheu questão de ordem para reafirmar a tese contida no Tema n.
692 do STJ, com acréscimo redacional a fim de ajustá-la à nova
legislação de regência, no sentido de que "A reforma da decisão que
antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais
recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que
não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual
benefício que ainda lhe estiver sendo pago", sendo certo que não
pode o Tribunal a quo criar exceção à regra da reversibilidade da
medida antecipatória revogada, inobservando o disposto no art. 115,
inciso II, da Lei n. 8.213/1991.
2. Quanto ao agravo em recurso especial interposto pelo recorrente,
deve ser afastado o óbice da Súmula n. 182/STJ, mantendo-se,
contudo, o não conhecimento do recurso por outro fundamento.
Conforme o entendimento desta Corte, a decisão que nega seguimento a
recurso especial interposto contra acórdão proferido em
conformidade com julgamento repetitivo, inclusive na hipótese de
eventual equívoco na aplicação da tese, sujeita-se a agravo interno,
cuja análise compete ao próprio Tribunal de origem.
3. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar a
incidência da Súmula n. 182/STJ e, por outro fundamento, não
conhecer do agravo em recurso especial, mantendo-se os demais termos
da decisão agravada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo interno, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** bbf896257530a8807503105c2390340d5f46ba102c4e7fb47b3fffd70ca35b50
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

