# Registro público: STJ — 1827364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102966/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0019d04a226f3578d4b5db2c8f01ec781538a03fcc8b8674e22c48c4bbae58c6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917838
- **Número de registro na fonte:** 201902084908
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA  A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n.
35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível
receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que
regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das
Súmula n. 283 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se
caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de
cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão
de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera
consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. FÉRIAS NÃO GOZADAS POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ILEGALIDADE DO ATO DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZADA  A UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS
COMO SUBSTITUTO DE AÇÃO DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No que tange à alegada ofensa ao art. 65 da Lei Complementar n.
35/1979, observa-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de
embargos de declaração, não apreciou a tese de que não é possível
receber férias em pecúnia por ausência de previsão na lei que
regulamenta a carreira da magistratura, motivo pelo qual está
ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211
do STJ.
2. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão
recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a
falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das
Súmula n. 283 e 284 do STF.
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de não se
caracterizar a utilização do mandamus como substituto de ação de
cobrança, uma vez manejado com vistas à garantia do direito dos
impetrantes, os quais preencheram os requisitos legais à conversão
de férias em pecúnia. Com efeito, o pagamento do benefício será mera
consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pela
Administração.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 0019d04a226f3578d4b5db2c8f01ec781538a03fcc8b8674e22c48c4bbae58c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1827364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0019d04a226f3578d4b5db2c8f01ec781538a03fcc8b8674e22c48c4bbae58c6
- **SHA-256 do comentário:** 19ad47f328ea239821344629b816a416744338432974b3ccc67040ea88453e63
