# Registro público: STJ — 2744287

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102967/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102967.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917902
- **Número de registro na fonte:** 202403422851
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do
STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio
recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem
esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
- **Item 2 (texto oficial):** O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se
subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o
reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para
afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo
Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda
Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata
o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do
acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito,
relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONSIDERADO
PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO
CPC. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE
QUALQUER RECURSO. PRECEDENTE RECENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Continua hígido o entendimento proferido pela Segunda Turma do
STJ, no AgInt no AREsp 1.905.859/DF, no sentido de que "o prévio
recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 é
pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação
recursal, não se conhecendo do recurso posteriormente interposto sem
esse pagamento, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015".
2. O precedente da Corte Especial do STJ (EDcl nos EDcl no AgInt nos
EDcl nos EREsp n. 1.228.765/PR) trazido pela agravante não se
subsome ao caso dos autos, pois no caso sub judice não houve o
reconhecimento da ausência de premissas fático-jurídicas para
afastar a multa aplicada no julgamento do agravo interno pelo
Tribunal de origem.
3. O outro precedente citado pela agravante e julgado pela Segunda
Seção em 3/10/2023 (AgInt nos EAREsp 1952505/RS) também não retrata
o ocorrido nestes autos, pois o recurso especial, diferentemente do
acórdão paradigma, teve também por escopo discutir o mérito,
relacionado à violação aos arts. 489 e 1022, II, do CPC.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2744287 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59816f6d928825f9a3dd40228298138fd3be1505b25c2cac6babdd27b76b23a8
- **SHA-256 do comentário:** fff3d5fb1576d99aa9b31fa0a904dc5523bb5da869c2bc7fafcb42340d382b12
