{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10297,"origem":"stj","sha256_origem":"9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b","registro_original":{"id_fonte":"000822189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736263","numero_registro":"202201099605","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.\nOFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO.\nDESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.\nIMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO\nLEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL\nFECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, \"não há falar em\nofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é\nproferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de\nJustiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no\nverbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao\nrelator a possibilidade de não conhecer de recurso caso\nmanifestamente inadmissível, procedente ou improcedente\" (AgRg nos\nEDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião\nReis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)\n2. Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus\nnão se presta para a apreciação de alegações que buscam a\ndesclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade\nde revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na\nvia eleita. Precedentes.\n3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha\nrelatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos\nrepetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do\nCódigo Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta\ndo agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a\nvítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais\nhipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é\ndespiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.\n4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da\npena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de\nreprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de\ncensura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da\nocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa\nconcluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi\nrealizada no  ambiente de  trabalho do  réu, quye se valeu da\nrelação  de  confiança  existente  no condomínio para se aproximar\nda infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras\nde segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve\nser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais\nreprovável a conduta por ele perpetrada.\n5. Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão,\nbem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser\nestabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do\nart. 33 do CP.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:0215A ART:0217A"],"jurisprudencia_citada":"(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)\n(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1894429>>-TO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9198febe825b5fbdd4d4b40812b22380d47bc608e1db239801e4afa2772ca31","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
