# Registro público: STJ — 736263

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10297/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10297.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822189
- **Número de registro na fonte:** 202201099605
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "não há falar em
ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no
verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao
relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso
manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente" (AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha
relatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do
Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta
do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a
vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais
hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é
despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi
realizada no  ambiente de  trabalho do  réu, quye se valeu da
relação  de  confiança  existente  no condomínio para se aproximar
da infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras
de segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve
ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais
reprovável a conduta por ele perpetrada.
- **Item 5 (texto oficial):** Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão,
bem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser
estabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do
art. 33 do CP.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL
FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos do entendimento pacífico desta Corte, "não há falar em
ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é
proferida em obediência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e ao Código de Processo Civil, além do enunciado contido no
verbete sumular n. 568 desta Corte Superior, que franqueiam ao
relator a possibilidade de não conhecer de recurso caso
manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente" (AgRg nos
EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.965.746/PR, relator Ministro Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
2. Conforme o reconhecido no decisum ora combatido, o habeas corpus
não se presta para a apreciação de alegações que buscam a
desclassificação da conduta do paciente, em virtude da necessidade
de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na
via eleita. Precedentes.
3. A Terceira Seção, no julgamento do REsp 1.954.997/SP, de minha
relatoria, o qual restou submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, reconheceu não ser viável a aplicação do art. 215-A do
Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta
do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a
vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais
hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é
despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência.
4. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da
pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de
reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de
censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da
ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa
concluir pela prática ou não de delito. In casu, a conduta foi
realizada no  ambiente de  trabalho do  réu, quye se valeu da
relação  de  confiança  existente  no condomínio para se aproximar
da infante e praticar os atos em local não alcançado pelas câmeras
de segurança, o que caracteriza abuso de confiança e, portanto, deve
ser mantida a valoração negativa da culpabilidade, por ser mais
reprovável a conduta por ele perpetrada.
5. Considerando a pena estabelecida, superior a 8 anos de reclusão,
bem como a fixação da pena-base acima do piso legal, deve ser
estabelecido o regime prisional fechado, conforme a literalidade do
art. 33 do CP.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<REsp 1954997>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1121)
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - PENA-BASE - MAJORAÇÃO - CULPABILIDADE -
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1894429>>-TO

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:0215A ART:0217A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art215)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art217)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3113167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/148443/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2763334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110227/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 948898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81680/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art215, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art217
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-231/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-231%2F)

### [Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base](https://wikijuridica.com.br/sumulas/stj-444/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fsumulas%2Fstj-444%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 736263 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 9fb3d23ff2581c71dfd20eb64b3d871bc08465d7d5d6c12ef29cc24bb3e09c2b
- **SHA-256 do comentário:** 83a4fe4ff18f9c557c2295e6bdd9b025662740be69b88606348fb6917c751231
