{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102971,"origem":"stj","sha256_origem":"adbe032cdaf20b79b6d41bf643f5ad1927be4713ded3441311aedcddb37e68df","registro_original":{"id_fonte":"000917908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2158382","numero_registro":"202201961112","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS.\n489, § 1º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO\nSÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR VERIFICADA. REVISÃO. INCIDÊNCIA\nDA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Inexistência de vícios que imponham a anulação do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem enfrentou todas as questões\nrelevantes apresentadas com fundamentos suficientes, tendo\nassinalado seu entendimento sobre a ocorrência da dissolução\nirregular a despeito da existência de sentença de dissolução\njudicial.\n2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no\nsentido de que é necessária a realização do ativo e do passivo para\nque seja extinta regulamente a sociedade, de modo a afastar a\ndissolução irregular e a responsabilização pelo art. 135, III, do\nCTN.\n3.  No caso concreto, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a\nexistência de sentença judicial que decreta a dissolução da\nempresa, não constatou comprovação da realização do ativo e\npagamento do passivo, de modo a extinguir regularmente a empresa e\nafastar a dissolução irregular.\n4. Irresignação do recorrente que vai de encontro às convicções do\njulgador a quo, que tiveram como lastro o conjunto fático-probatório\nconstante dos autos. Inviável a análise da pretensão veiculada no\nrecurso especial, por demandar o reexame do contexto\nfático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do\nSTJ.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO\nDO PASSIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1861222>>-SP, <<REsp 1795248>>-SP,\n         <<REsp 1758820>>-SP\n(CARACTERIZAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1807641>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1832978>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 2000314>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"282da6de5ea7d2aa223c1a86c4e3a52054ecd1c3b0994154d7b4621ba8ed2278","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
