{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102972,"origem":"stj","sha256_origem":"fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5","registro_original":{"id_fonte":"000917929","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2591364","numero_registro":"202400888436","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.\nINOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO\n1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente\nos fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da\ndialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos\nanteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em\ndecisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a\nexigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.\n2. A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público\nvencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo\nvencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, §\n2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação\nimpositiva e responsabilidade objetiva.\n3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de\nmanifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de\ndeclaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, §\n2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e\nseja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.\n4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde\nda controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.\n5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central\ndiscutida no recurso especial reside na aplicação de norma\nprocessual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação\nde legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta\na norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de\norigem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5261f8e5f792a4833be41af538032010ca0869735994988c65d461076c363c7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
