# Registro público: STJ — 2591364

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102972/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917929
- **Número de registro na fonte:** 202400888436
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da
dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos
anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em
decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público
vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo
vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, §
2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação
impositiva e responsabilidade objetiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, §
2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e
seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
- **Item 4 (texto oficial):** A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde
da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.
- **Item 5 (texto oficial):** Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central
discutida no recurso especial reside na aplicação de norma
processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação
de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta
a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de
origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO
1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada, em inobservância ao princípio da
dialeticidade recursal. A mera reiteração de argumentos
anteriormente expostos ou a discussão de óbices aplicados em
decisões anteriores e superados pela decisão agravada não supre a
exigência do art. 1.021, § 1º, do CPC. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. A controvérsia, acerca da responsabilidade do ente público
vencido pelo reembolso das custas processuais adiantadas pelo
vencedor, é matéria de direito processual, regulada pelo art. 82, §
2º, do Código de Processo Civil, cuja norma é de aplicação
impositiva e responsabilidade objetiva.
3. Configura negativa de prestação jurisdicional a ausência de
manifestação expressa, no acórdão que julgou os embargos de
declaração na origem, sobre a aplicação e o alcance do art. 82, §
2º, do CPC, malgrado a questão tenha sido oportunamente suscitada e
seja potencialmente capaz de infirmar a conclusão adotada.
4. A omissão na análise de norma federal relevante para o deslinde
da controvérsia, como o art. 82, § 2º, do CPC, enseja violação aos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do referido diploma legal.
5. Não há incidência da Súmula 280/STF quando a questão central
discutida no recurso especial reside na aplicação de norma
processual federal (art. 82, § 2º, do CPC), e não na interpretação
de legislação estadual. A alegação de que a legislação local afasta
a norma federal, apenas reforça a necessidade de o Tribunal de
origem se manifestar sobre a (in)compatibilidade.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2591364 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** fd9928903af4f6f43142b254313066f8bc712634c507f8c8cc68b78d19e1e4b5
- **SHA-256 do comentário:** f4a1f8f2d1d5d2957c617288cfee27c3117c2c6dc2d971e75e5bcd172ce004a8
