{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102974,"origem":"stj","sha256_origem":"a475adeff43954e756aaaf442e2966ca6de820252b742f2ee0943e07e0593ca1","registro_original":{"id_fonte":"000917932","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2788175","numero_registro":"202404188319","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DO ART.\n1º DO DECRETO N. 20.910/1932. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL.\nSÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Não comporta revisão, em recurso especial, as conclusões fáticas\nfirmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório\ndos autos, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.\n2. A reversão das conclusões do Tribunal de origem ensejaria a\nnecessária interpretação da legislação local considerada na origem,\no que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da\nSúmula 280 do STF, por analogia.\n3. Não atende à exigência contida nos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e\n255, § 1º, do RISTJ a alegação de divergência jurisprudencial\ndesprovida do efetivo cotejo analítico e da demonstração da\nsimilitude fática e jurídica entre as decisões paradigmas e a\nrecorrida.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"5573a12b1617b4cf2875352e3466a14ebb4bd6b2ca49c14b9b6db42273692fba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
