{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102976,"origem":"stj","sha256_origem":"ecc08ff90c7beb1d3bdd23c063bd7f00b95b28f99420ca3992d1fb58cd2b7a6a","registro_original":{"id_fonte":"000917934","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2809507","numero_registro":"202404615390","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nCIVIL PÚBLICA. ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AGRAVO DE INSTRUMENTO\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA.\nINCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 735/STF. ART. 37, § 6º, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO\nEXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA\n282/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Na origem, a concessionária agravante interpôs agravo de\ninstrumento para revogar a decisão que deferiu parcialmente a tutela\nde urgência postulada pelo Parquet estadual, ora agravado, a fim de\ndeterminar o abastecimento regular de água potável no âmbito do\nMunicípio de Nova Cruz/RN. O Tribunal de origem, à luz das provas\ndos autos, concluiu pela manutenção da decisão.\n2. Nos termos da Súmula 735/ STF, aplicável ao caso, por analogia,\nnão é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou\nindefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza\nprecária da decisão, notadamente quando for necessária a\ninterpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, como\nno caso.\n3. O acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque\nexclusivamente constitucional, à luz do art. 37, § 6º, da\nConstituição Federal, o que denota a ausência de prequestionamento\ndos dispositivos legais tidos por violados, atraindo a incidência da\nSúmula 282/STF. Por outro lado, não compete o exame da pretensão\nrecursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de\nJustiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal\nFederal.\n4. Ademais, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso\nespecial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.\n5.  Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nMarco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ff0de85fb4f5370cc027fda47579630e41afb8714b85bea02999345e897499ee","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
