# Registro público: STJ — 2098179

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917935
- **Número de registro na fonte:** 202200906911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a
possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na
necessidade de reexame fático-probatório para analisar a
proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte
Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e
exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de que a discussão seria puramente de direito não
infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do
valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal
de origem.
- **Item 6 (texto oficial):** Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade
de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não
fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma
em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do
entendimento da Corte Especial.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E
83/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem baseou-se na
ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na consonância
do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, sobre a
possibilidade de revisão das astreintes (Súmula 83/STJ), e na
necessidade de reexame fático-probatório para analisar a
proporcionalidade da multa (Súmula 7/STJ).
3. A jurisprudência consolidada deste STJ, inclusive da Corte
Especial (EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP), exige a
impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento
do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula
182/STJ.
4. No caso concreto, a parte agravante não logrou afastar o óbice da
Súmula 7/STJ, aplicado quanto à análise da proporcionalidade e
exorbitância das astreintes, fundamento autônomo da decisão de
inadmissibilidade, cuja revisão demanda reexame fático-probatório.
5. A alegação de que a discussão seria puramente de direito não
infirma a incidência da súmula sobre o aspecto da razoabilidade do
valor, analisado com base nas circunstâncias concretas pelo Tribunal
de origem.
6. Inviável o afastamento da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido
alinhou-se à jurisprudência desta Corte no sentido da possibilidade
de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, por não
fazerem coisa julgada. A mera indicação de julgado singular de Turma
em sentido diverso não é suficiente para demonstrar a superação do
entendimento da Corte Especial.
7.  Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2098179 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f783cbe5bc5dde56ab33ba75fa66c823685cd0a8ca85431cdb925f94eff14a8
- **SHA-256 do comentário:** 4fc65689196d759839f83a8aa0ba26cd25e68531871aeae2b29cb98f9a4b4828
