# Registro público: STJ — 711015

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10298/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10298.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000822190
- **Número de registro na fonte:** 202103902911
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO JUSTIFICADO.  FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
- **Item 2 (texto oficial):** A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso concreto, a circunstância de que o réu manteve a
versão de que a vítima não estaria grávida bem como o fato de ter
sugerido que os familiares desta teriam apresentado provas falsas
acerca da gravidez, exigem o incremento da básica a título de
culpabilidade. Percebe-se que o agravante não só manteve a versão
que apresentou inicialmente (autodefesa), mas, também, atribuiu à
família da vítima a apresentação de provas falsas da gravidez como
forma de eximir-se do delito.
- **Item 3 (texto oficial):** As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente e a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o fato de que foi necessária a exumação do corpo a fim de
ser efetuada nova perícia, com custos desnecessários ao Estado,
demanda a elevação da pena-base, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSA PERÍCIA.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
AUMENTO JUSTIFICADO.  FLAGRANTE ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA.
CONTINUIDADE DELITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção
judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes
Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade
dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias
judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena
mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem
revolvimento probatório.
2. A culpabilidade, para fins de individualização da pena, deve ser
compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o
menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se
tratando de verificação da ocorrência dos elementos da
culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de
delito. No caso concreto, a circunstância de que o réu manteve a
versão de que a vítima não estaria grávida bem como o fato de ter
sugerido que os familiares desta teriam apresentado provas falsas
acerca da gravidez, exigem o incremento da básica a título de
culpabilidade. Percebe-se que o agravante não só manteve a versão
que apresentou inicialmente (autodefesa), mas, também, atribuiu à
família da vítima a apresentação de provas falsas da gravidez como
forma de eximir-se do delito.
3. As consequências do crime devem ser entendidas como o resultado
da ação do agente e a avaliação negativa de tal circunstância
judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao
bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
In casu, o fato de que foi necessária a exumação do corpo a fim de
ser efetuada nova perícia, com custos desnecessários ao Estado,
demanda a elevação da pena-base, em atendimento aos princípios da
proporcionalidade e da individualização da pena.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA - DIREITOS NÃO ABSOLUTOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA A PRÁTICA DE DELITOS)
   STJ - <<HC 369082>>-SC
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA - CONSEQUÊNCIA DO
DELITO)
   STJ - <<AgRg no HC 716900>>-SP,
         <<AgRg no HC 713129>>-PE
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 354331>>-SP,
         <<AgRg no HC 707961>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 711015 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 422ea0b7a17328fb39f293d0ceefc572c72258626a08cd5440f79fdb9fefc1e4
- **SHA-256 do comentário:** 137b0694c166a28163d774a8bd907c165701a4bc2c6b7a47c41e8d140e8baa2f
