# Registro público: STJ — 2811698

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102980/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102980.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f403f8ca396e56ed33ee4d35498e701a21bce366a9fda9c68cbac4132970efa0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917943
- **Número de registro na fonte:** 202404401259
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS
LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,  MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA
REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE,  FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO
PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito
rural cedido à União.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda
que adote interpretação contrária aos interesses da parte
recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis
11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação
da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso
temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático
(renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do
prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo
prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à
comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não  provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO RURAL CEDIDO À UNIÃO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. LEIS 11.775/2008 E 13.340/2016. SUSPENSÃO DO PRAZO
PRESCRICIONAL CONDICIONADA À RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. ACÓRDÃO RECORRIDO EM QUE JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC E A DISPOSITIVOS DAS
LEIS DE SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGADO PROVIMENTO AO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL,  MANTENDO OS ÓBICES. AGRAVO INTERNO NA
REITERAÇÃO DAS TESES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA
INTERPRETAÇÃO DAS NORMAS DE SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE,  FUNDADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO FÁTICA DA
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO
QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO PARA A SUSPENSÃO
PREVISTA NAS LEIS ESPECÍFICAS, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a
inadmissibilidade do recurso especial interposto contra acórdão que
reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal de crédito
rural cedido à União.
2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de
origem se manifesta fundamentadamente sobre a controvérsia, ainda
que adote interpretação contrária aos interesses da parte
recorrente, como ocorreu na análise da aplicabilidade das Leis
11.775/2008 e 13.340/2016. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da consumação
da prescrição intercorrente, que se baseou na análise do lapso
temporal de inércia e na ausência de comprovação de requisito fático
(renegociação da dívida), tido por necessário para a suspensão do
prazo, demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula
7/STJ.
4. O acórdão recorrido, ao condicionar a suspensão do prazo
prescricional (prevista nas Leis 11.775/2008 e 13.340/2016) à
comprovação da efetiva renegociação da dívida pelo mutuário, decidiu
em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo
a incidência da Súmula 83/STJ também quanto ao mérito.
5. Agravo interno não  provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** f403f8ca396e56ed33ee4d35498e701a21bce366a9fda9c68cbac4132970efa0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2811698 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** f403f8ca396e56ed33ee4d35498e701a21bce366a9fda9c68cbac4132970efa0
- **SHA-256 do comentário:** 14fbe4dc760c82f56f8d9636ccc6334d160ab35c8cb86f7969377876bfb33f04
