{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102983,"origem":"stj","sha256_origem":"793a69e65c6b442b8942b85c9ed9053e132374e32eb826eceed32c0a66ac8f96","registro_original":{"id_fonte":"000918277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100933","numero_registro":"202303590026","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-14","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nSINDICATO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS\nFUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO\nCPC/2015. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa\njurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação\nextrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada\na impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais,\npois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de\npessoas jurídicas. Inteligência da Súmula 481 do STJ.\n2.  Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer\nargumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência\nde fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a\naplicação do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo\nCivil de 2015.\n3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Marco Aurélio\nBellizze.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nTeodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"176abda708e941492204b882f66654f8382ac53afd6fcd21a3efaa6bb994046a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
