{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102985,"origem":"stj","sha256_origem":"a1015e00b4225f72316cbebc11ca95514b13da8c8c2eb13b0109fb12a06df5d4","registro_original":{"id_fonte":"000918427","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2721367","numero_registro":"202403053820","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-18","data_publicacao":"2025-06-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS\nINSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS.\nIDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE\nPEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §\n1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nTRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.\nINCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.\nAFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA\n282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA\nLIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.\nAUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.\n7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM\nPROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA\nAÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM\nRELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO\nRECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.\n1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso\nespecial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro\ninsurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior,\nhaja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e\npedido, além de comungarem da mesma ação originária.\n2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a\napreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo\nsomente o prosseguimento da análise com relação aos outros\nrecorridos restantes.\n3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que\nlhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos\nindispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do\nrecorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na\ninsurgência em seu convencimento.\n4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão\nou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de\nembargos de declaração.\n5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de\nProcesso Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na\norigem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.\n6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico\nda conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a\ninexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela\nrejeição da inicial.\n7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que\nadotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e\nprovas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.\n8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em\nprocesso albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a\ntramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos\ndemais coacusados particulares. Precedentes.\n9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12","urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6","urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:014230 ANO:2021","LEG:FED LEI:008429 ANO:1992\n*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA\n        ART:00011 ART:00012 ART:00017 PAR:0006B","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1927407>>-GO,\n         <<AgInt no REsp 2105845>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1726457>>-MS\n(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARTES - EXTENSÃO)\n   STJ - <<REsp 1678206>>-RS, <<REsp 1405748>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3cfab5ab092304cc84a14ae5bacfd20ecb2ec5523d362e5d202bdfa55242f607","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
