# Registro público: STJ — 2721367

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-18
- **Publicação:** 2025-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a1015e00b4225f72316cbebc11ca95514b13da8c8c2eb13b0109fb12a06df5d4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918427
- **Número de registro na fonte:** 202403053820
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS
INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS.
IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA
LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA
AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM
RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso
especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro
insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior,
haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e
pedido, além de comungarem da mesma ação originária.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a
apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo
somente o prosseguimento da análise com relação aos outros
recorridos restantes.
- **Item 3 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
- **Item 4 (texto oficial):** O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de
Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na
origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
- **Item 6 (texto oficial):** A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico
da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a
inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela
rejeição da inicial.
- **Item 7 (texto oficial):** Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
- **Item 8 (texto oficial):** Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em
processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a
tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos
demais coacusados particulares. Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR DE OUTRAS
INSURGÊNCIAS NESTA CORTE SUPERIOR CONTRA QUATRO ORA AGRAVADOS.
IDÊNTICA NUMERAÇÃO DA AÇÃO CIVIL NA ORIGEM. MESMAS PARTES, CAUSA DE
PEDIR E PEDIDO. INADMISSÍVEL REITERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §
1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA
282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA
LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO.
AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM
PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA
AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO COM
RELAÇÃO A QUATRO RECORRIDOS SOMENTE PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.
1. Com relação a quatro recorridos, o presente agravo em recurso
especial compartilha idêntico objeto constante de outras quatro
insurgências anteriormente interpostas perante esta Corte Superior,
haja vista que os feitos possuem mesmas partes, causa de pedir e
pedido, além de comungarem da mesma ação originária.
2. Na espécie, configura-se a inadmissível reiteração, obstando a
apreciação recursal relativamente a quatro agravados, persistindo
somente o prosseguimento da análise com relação aos outros
recorridos restantes.
3. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que
lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos
indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do
recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na
insurgência em seu convencimento.
4. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão
ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de
embargos de declaração.
5. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de
Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na
origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
6. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico
da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a
inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela
rejeição da inicial.
7. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que
adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e
provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
8. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em
processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a
tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos
demais coacusados particulares. Precedentes.
9. Agravo conhecido com relação somente a quatro recorridos para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1927407>>-GO,
         <<AgInt no REsp 2105845>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1726457>>-MS
(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PARTES - EXTENSÃO)
   STJ - <<REsp 1678206>>-RS, <<REsp 1405748>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:014230 ANO:2021
- LEG:FED LEI:008429 ANO:1992
*****  LIA-92    LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
        ART:00011 ART:00012 ART:00017 PAR:0006B
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art11)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art12)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1992-06-02%3B8429%21art17_par6)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2021-10-25%3B14230)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2683686](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102842/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art12, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2053883](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87686/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2232623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art11, urn:lex:br:federal:lei:1992-06-02;8429!art17_par6, urn:lex:br:federal:lei:2021-10-25;14230
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2061149/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, conhecido
- **SHA-256 do HTML autoral:** 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
- **SHA-256 do registro documental:** a1015e00b4225f72316cbebc11ca95514b13da8c8c2eb13b0109fb12a06df5d4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2061149%2F)

### [Improbidade administrativa exige dolo do servidor?](https://wikijuridica.com.br/administrativo/acao-improbidade-servidor-exigencia-dolo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Facao-improbidade-servidor-exigencia-dolo%2F)

