{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102986,"origem":"stj","sha256_origem":"afb9efa0879cbc5aec10c1b04606edb38ff456095a06fd4e30e62250b6d26b12","registro_original":{"id_fonte":"000918594","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2783132","numero_registro":"202404171718","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2025-05-21","data_publicacao":"2025-07-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO\nINEXISTENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA\n7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação\na ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os\nrequisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º,\nIV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a\ncontrovérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,\ntendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado\npela parte insurgente.\n2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,\n\"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não\ninterpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi\ndesfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual\noportuno\" (AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de\n26/6/2024).\n3. Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as\nponderações da segunda instância, quanto à ocorrência da preclusão\npor ausência de manifestação da parte recorrente na primeira\noportunidade de se pronunciar no feito, foram extraídas da análise\nfático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e\nTeodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nImpedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2199601>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"41ccef02279fd6cc94a68a90656c78d6270a300f29d1353a9f73979fe9acb4ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
