# Registro público: STJ — 2783132

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-05-21
- **Publicação:** 2025-07-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** afb9efa0879cbc5aec10c1b04606edb38ff456095a06fd4e30e62250b6d26b12

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
26/6/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as
ponderações da segunda instância, quanto à ocorrência da preclusão
por ausência de manifestação da parte recorrente na primeira
oportunidade de se pronunciar no feito, foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
INEXISTENTES. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação
a ser sanada no julgamento estadual, portanto inexistentes os
requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II, § 1º,
IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. O acórdão dirimiu a
controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios,
tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado
pela parte insurgente.
2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça,
"configura-se a preclusão lógica e temporal quando a parte não
interpõe o competente recurso contra decisão que lhe foi
desfavorável, deixando de impugnar a matéria no momento processual
oportuno" (AgInt no AREsp n. 2.199.601/RJ, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de
26/6/2024).
3. Da análise do acórdão recorrido, de fato, constata-se que as
ponderações da segunda instância, quanto à ocorrência da preclusão
por ausência de manifestação da parte recorrente na primeira
oportunidade de se pronunciar no feito, foram extraídas da análise
fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e
Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2199601>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
