{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102987,"origem":"stj","sha256_origem":"335ec137343ebe7bb0ddafdda8da94460cc9aee1f4e22b38982ffd0c769a29aa","registro_original":{"id_fonte":"000918646","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2323422","numero_registro":"202300900210","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2024-06-24","data_publicacao":"2025-07-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. FAZENDA PEDRA REDONDA.\nEXEMPLAR RURAL DA ARQUITETURA TRADICIONAL DE PAU A PIQUE. OBLIGATIO\nCONSERVATIONIS PATRIMONII CULTURALIS. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO\nPATRIMÔNIO CULTURAL. VEDAÇÃO DE LETARGIA E FATALISMO JUDICIAL.\nPRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO\nPRO PATRIMONIO CULTURALI. FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR\nDETERIORAÇÃO DO BEM PROTEGIDO. POLUIÇÃO CULTURAL. LEI 6.938/1981.\nRESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO CULTURAL. ENTENDIMENTO E\nQUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO\nACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.\n1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo\nMinistério Público do Estado de Minas Gerais em que pleiteia\nreparação por dano material e moral coletivo causado ao patrimônio\ncultural e ecológico, consequência de depredação da quadra e sede da\n\"Fazenda Pedra Redonda\" (exemplar rural de arquitetura tradicional\nem pau a pique), no município de Ubá.\nCONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL\n2. Sob o estrito ângulo técnico-jurídico, nem todos os\nmultifacetados e infinitos componentes do patrimônio da cultura\n(patrimonium culturae, o conjunto maior ou gênero) integram o\npatrimônio cultural (patrimonium culturale, o conjunto menor ou\nespécie).\n3. Embora o patrimônio cultural, como macrobem, propicie serventia,\nfruição e benefícios individuais, sua substância é de bem difuso,\nimaterial e atemporal. Logo, sem mudança do esquema original de\ndominialidade, os seus microbens (= o recheio) portam, similarmente,\nqualidade pública imanente, por encerrarem atributos, interesses e\nfunções sociais meritórios. Em outras palavras, no arranjo\nconstitucional e legal brasileiro, a insígnia comunitária não é\nimposta de fora para dentro, mas se exterioriza de dentro para fora.\nDaí que, por se encaixar na genética do bem, eventual decisão de\nreconhecimento estatal (tombamento, p. ex.) possui compleição\ndeclaratória em vez de constitutiva: é certificação daquilo que, no\nDNA, já é em si, e não do que deveria ser ou viria a ser após - e só\napós -, o pronunciamento do administrador ou juiz.\n4. Remodelado o conteúdo do direito de propriedade, alteram-se\nforçosamente as fronteiras entre o âmbito comunitário e o âmbito\nprivado. Quer dizer, ao redor do patrimônio cultural (macrobem)\ngravita uma universalidade plurissubjetiva e fluida de titulares\nindeterminados presentes e futuros, multidão que, consoante a\nmagnitude, representatividade, excepcionalidade e ressonância dos\npredicados envolvidos, pode assumir alcance planetário - os bens\ncomuns da humanidade. Nesse modo de pensar e agir, não se veja uma\niniciativa herética ou contraintuitiva às fórmulas subjetivas do\nDireito, pois, ao revés, obedece a arquétipos civilizatórios\nexplicitados em normas internacionais e nacionais.\nPAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL\n5. Nas ordens jurídicas contemporâneas, ao juiz se outorga o posto\nde guardião-mor da titularidade comum, intangibilidade e conservação\npara a posteridade do patrimônio cultural e do seu mosaico de bens\nmateriais e imateriais - máxime quando infungíveis. Claro, esse\ncrucial, insubstituível e indeclinável mandato de implementar a\nobrigação de conservação do patrimônio cultural (obligatio\nconservationis patrimonii culturalis) rejeita a velha e superada\nintelecção que enxergava o Judiciário como validador-capital da\napropriação particular e egoística daquilo que a todos supre e\nimporta, conduta ingrata que lhe destinavam o laissez-faire e o\ndireito de propriedade absoluto (despotismo proprietarista\nresultante ora da letra da lei, ora da sua práxis delirante).\n6. No clima atual de erosão acelerada do patrimônio biocultural -\ncientificamente atestada, destarte longe de configurar alucinação,\nalarmismo ou heterodoxia -, descabe ao juiz menosprezar prescrições\nnormativas tópicas ou sistemáticas e lavar as mãos, contentando-se,\nsob o manto das solenidades do cargo, em oficiar autópsia, ritos\nfúnebres e sepultamento desses preciosos bens. Ao cobrarem o\ncumprimento de obrigações legais, os juízes transmitem inequívoca\nmensagem ao administrador e à população de que não compensa ignorar,\nameaçar, lesar ou destruir o patrimônio biocultural. É a sentença\ncomo alavanca persuasiva da inadiável e profunda metamorfose do\néthos social: o trânsito da pilhagem para o cuidado, da insensatez\npara a responsabilidade, da exclusão para a interdependência, do\nindividualismo para a solidariedade.\nPRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI\n7. Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas\nhermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se\ninserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio\npro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de\ncompreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a\ninterpretação e a integração devem acudir a índole pública,\nintangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo\npragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da\nprova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos,\nevidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública,\nintangibilidade e conservação do bem cultural).\nAPLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE\nRETROCESSO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL\n8. O princípio da proibição de retrocesso ambiental recai sobre o\nmeio ambiente natural e identicamente sobre o meio ambiente\nartificial.\nRESPEITO JUDICIAL À PROCLAMAÇÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA DE\nRELEVÂNCIA CULTURAL\n9. A despeito de não ser possível ao STJ analisar o estatuto\nmunicipal citado e dissecado pela Corte mineira, mister aqui realçar\nque não compete ao juiz pôr em dúvida proclamação normativa ou\nadministrativa de importância biocultural de um dado bem. Tudo para,\nem seguida, ignorá-la ou afrouxá-la, exceto se irrefutável a\ndiscrepância entre afetação e realidade, ou se patente o desvio de\nfinalidade do legislador ou administrador (arbitrariedade,\nperseguição de adversário político, vingança contra desafeto, ataque\na concorrente comercial, parentelismo, preferência individual,\ninclusive religiosa).\nFATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR\nDETERIORAÇÃO DO BEM ECOLÓGICO OU CULTURAL\n10. Achar-se o bem em estado precário de conservação, em vez de\natenuar ou apagar a necessidade de prestação jurisdicional, na\nverdade dispara sinal vermelho de urgência e emergência - grito de\nsocorro -, que convoca a imediata e enérgica intervenção dos\ntribunais.\nVALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO\n11. A degradação cultural é um tipo de poluição, tanto quando\nindevidamente reduz ou destrói o que antes existia, como quando\nacrescenta o que antes inexistia. O dano cultural e o dano ambiental\nadotam o regime da responsabilidade civil objetiva. Depois de\nconstatar e repreender a acentuada voluntariedade dos agentes, a\nCorte mineira em deliberação paradoxal diminuiu radicalmente o valor\ndo dano moral coletivo para apenas 10% do fixado em primeira\ninstância. Sempre oportuno alertar que, além da função de\nressarcimento - a mais proeminente -, a indenização do dano moral\ncoletivo contém, no seu âmago, forte escopo educativo e dissuasório\npara o infrator processado (= dissuasão específica) e para\ninfratores em potencial (= dissuasão geral). Daí que açucarar seu\nmontante ao ponto de transformá-lo em custo aceitável do negócio ou\natividade equivale a, pela porta dos fundos, esvaziar o instituto de\nsentido, credibilidade, efetividade e utilidade prática.\n12. Agravo Interno não provido, por incidência da Súmula 7/STJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro\nSilva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"c901734d37d5e1cfaa82d2462bdb912c4e4693fc8758bfffc2d73d27177cef51","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
