# Registro público: STJ — 2323422

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2024-06-24
- **Publicação:** 2025-07-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102987/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102987.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 335ec137343ebe7bb0ddafdda8da94460cc9aee1f4e22b38982ffd0c769a29aa

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000918646
- **Número de registro na fonte:** 202300900210
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. FAZENDA PEDRA REDONDA.
EXEMPLAR RURAL DA ARQUITETURA TRADICIONAL DE PAU A PIQUE. OBLIGATIO
CONSERVATIONIS PATRIMONII CULTURALIS. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL. VEDAÇÃO DE LETARGIA E FATALISMO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO PATRIMONIO CULTURALI. FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM PROTEGIDO. POLUIÇÃO CULTURAL. LEI 6.938/1981.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO CULTURAL. ENTENDIMENTO E
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que pleiteia
reparação por dano material e moral coletivo causado ao patrimônio
cultural e ecológico, consequência de depredação da quadra e sede da
"Fazenda Pedra Redonda" (exemplar rural de arquitetura tradicional
em pau a pique), no município de Ubá.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL
- **Item 2 (texto oficial):** Sob o estrito ângulo técnico-jurídico, nem todos os
multifacetados e infinitos componentes do patrimônio da cultura
(patrimonium culturae, o conjunto maior ou gênero) integram o
patrimônio cultural (patrimonium culturale, o conjunto menor ou
espécie).
- **Item 3 (texto oficial):** Embora o patrimônio cultural, como macrobem, propicie serventia,
fruição e benefícios individuais, sua substância é de bem difuso,
imaterial e atemporal. Logo, sem mudança do esquema original de
dominialidade, os seus microbens (= o recheio) portam, similarmente,
qualidade pública imanente, por encerrarem atributos, interesses e
funções sociais meritórios. Em outras palavras, no arranjo
constitucional e legal brasileiro, a insígnia comunitária não é
imposta de fora para dentro, mas se exterioriza de dentro para fora.
Daí que, por se encaixar na genética do bem, eventual decisão de
reconhecimento estatal (tombamento, p. ex.) possui compleição
declaratória em vez de constitutiva: é certificação daquilo que, no
DNA, já é em si, e não do que deveria ser ou viria a ser após - e só
após -, o pronunciamento do administrador ou juiz.
- **Item 4 (texto oficial):** Remodelado o conteúdo do direito de propriedade, alteram-se
forçosamente as fronteiras entre o âmbito comunitário e o âmbito
privado. Quer dizer, ao redor do patrimônio cultural (macrobem)
gravita uma universalidade plurissubjetiva e fluida de titulares
indeterminados presentes e futuros, multidão que, consoante a
magnitude, representatividade, excepcionalidade e ressonância dos
predicados envolvidos, pode assumir alcance planetário - os bens
comuns da humanidade. Nesse modo de pensar e agir, não se veja uma
iniciativa herética ou contraintuitiva às fórmulas subjetivas do
Direito, pois, ao revés, obedece a arquétipos civilizatórios
explicitados em normas internacionais e nacionais.
PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
- **Item 5 (texto oficial):** Nas ordens jurídicas contemporâneas, ao juiz se outorga o posto
de guardião-mor da titularidade comum, intangibilidade e conservação
para a posteridade do patrimônio cultural e do seu mosaico de bens
materiais e imateriais - máxime quando infungíveis. Claro, esse
crucial, insubstituível e indeclinável mandato de implementar a
obrigação de conservação do patrimônio cultural (obligatio
conservationis patrimonii culturalis) rejeita a velha e superada
intelecção que enxergava o Judiciário como validador-capital da
apropriação particular e egoística daquilo que a todos supre e
importa, conduta ingrata que lhe destinavam o laissez-faire e o
direito de propriedade absoluto (despotismo proprietarista
resultante ora da letra da lei, ora da sua práxis delirante).
- **Item 6 (texto oficial):** No clima atual de erosão acelerada do patrimônio biocultural -
cientificamente atestada, destarte longe de configurar alucinação,
alarmismo ou heterodoxia -, descabe ao juiz menosprezar prescrições
normativas tópicas ou sistemáticas e lavar as mãos, contentando-se,
sob o manto das solenidades do cargo, em oficiar autópsia, ritos
fúnebres e sepultamento desses preciosos bens. Ao cobrarem o
cumprimento de obrigações legais, os juízes transmitem inequívoca
mensagem ao administrador e à população de que não compensa ignorar,
ameaçar, lesar ou destruir o patrimônio biocultural. É a sentença
como alavanca persuasiva da inadiável e profunda metamorfose do
éthos social: o trânsito da pilhagem para o cuidado, da insensatez
para a responsabilidade, da exclusão para a interdependência, do
individualismo para a solidariedade.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI
- **Item 7 (texto oficial):** Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas
hermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se
inserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio
pro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de
compreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a
interpretação e a integração devem acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo
pragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da
prova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos,
evidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
- **Item 8 (texto oficial):** O princípio da proibição de retrocesso ambiental recai sobre o
meio ambiente natural e identicamente sobre o meio ambiente
artificial.
RESPEITO JUDICIAL À PROCLAMAÇÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA DE
RELEVÂNCIA CULTURAL
- **Item 9 (texto oficial):** A despeito de não ser possível ao STJ analisar o estatuto
municipal citado e dissecado pela Corte mineira, mister aqui realçar
que não compete ao juiz pôr em dúvida proclamação normativa ou
administrativa de importância biocultural de um dado bem. Tudo para,
em seguida, ignorá-la ou afrouxá-la, exceto se irrefutável a
discrepância entre afetação e realidade, ou se patente o desvio de
finalidade do legislador ou administrador (arbitrariedade,
perseguição de adversário político, vingança contra desafeto, ataque
a concorrente comercial, parentelismo, preferência individual,
inclusive religiosa).
FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM ECOLÓGICO OU CULTURAL
- **Item 10 (texto oficial):** Achar-se o bem em estado precário de conservação, em vez de
atenuar ou apagar a necessidade de prestação jurisdicional, na
verdade dispara sinal vermelho de urgência e emergência - grito de
socorro -, que convoca a imediata e enérgica intervenção dos
tribunais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO
- **Item 11 (texto oficial):** A degradação cultural é um tipo de poluição, tanto quando
indevidamente reduz ou destrói o que antes existia, como quando
acrescenta o que antes inexistia. O dano cultural e o dano ambiental
adotam o regime da responsabilidade civil objetiva. Depois de
constatar e repreender a acentuada voluntariedade dos agentes, a
Corte mineira em deliberação paradoxal diminuiu radicalmente o valor
do dano moral coletivo para apenas 10% do fixado em primeira
instância. Sempre oportuno alertar que, além da função de
ressarcimento - a mais proeminente -, a indenização do dano moral
coletivo contém, no seu âmago, forte escopo educativo e dissuasório
para o infrator processado (= dissuasão específica) e para
infratores em potencial (= dissuasão geral). Daí que açucarar seu
montante ao ponto de transformá-lo em custo aceitável do negócio ou
atividade equivale a, pela porta dos fundos, esvaziar o instituto de
sentido, credibilidade, efetividade e utilidade prática.
- **Item 12 (texto oficial):** Agravo Interno não provido, por incidência da Súmula 7/STJ.

## Ementa

DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E DO PATRIMÔNIO CULTURAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO. TOMBAMENTO. FAZENDA PEDRA REDONDA.
EXEMPLAR RURAL DA ARQUITETURA TRADICIONAL DE PAU A PIQUE. OBLIGATIO
CONSERVATIONIS PATRIMONII CULTURALIS. PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO
PATRIMÔNIO CULTURAL. VEDAÇÃO DE LETARGIA E FATALISMO JUDICIAL.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE RETROCESSO AMBIENTAL. PRINCÍPIO IN DUBIO
PRO PATRIMONIO CULTURALI. FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM PROTEGIDO. POLUIÇÃO CULTURAL. LEI 6.938/1981.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PELO DANO CULTURAL. ENTENDIMENTO E
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL COLETIVO. INVIABILIDADE DE REEXAME DO
ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo
Ministério Público do Estado de Minas Gerais em que pleiteia
reparação por dano material e moral coletivo causado ao patrimônio
cultural e ecológico, consequência de depredação da quadra e sede da
"Fazenda Pedra Redonda" (exemplar rural de arquitetura tradicional
em pau a pique), no município de Ubá.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE O PATRIMÔNIO CULTURAL
2. Sob o estrito ângulo técnico-jurídico, nem todos os
multifacetados e infinitos componentes do patrimônio da cultura
(patrimonium culturae, o conjunto maior ou gênero) integram o
patrimônio cultural (patrimonium culturale, o conjunto menor ou
espécie).
3. Embora o patrimônio cultural, como macrobem, propicie serventia,
fruição e benefícios individuais, sua substância é de bem difuso,
imaterial e atemporal. Logo, sem mudança do esquema original de
dominialidade, os seus microbens (= o recheio) portam, similarmente,
qualidade pública imanente, por encerrarem atributos, interesses e
funções sociais meritórios. Em outras palavras, no arranjo
constitucional e legal brasileiro, a insígnia comunitária não é
imposta de fora para dentro, mas se exterioriza de dentro para fora.
Daí que, por se encaixar na genética do bem, eventual decisão de
reconhecimento estatal (tombamento, p. ex.) possui compleição
declaratória em vez de constitutiva: é certificação daquilo que, no
DNA, já é em si, e não do que deveria ser ou viria a ser após - e só
após -, o pronunciamento do administrador ou juiz.
4. Remodelado o conteúdo do direito de propriedade, alteram-se
forçosamente as fronteiras entre o âmbito comunitário e o âmbito
privado. Quer dizer, ao redor do patrimônio cultural (macrobem)
gravita uma universalidade plurissubjetiva e fluida de titulares
indeterminados presentes e futuros, multidão que, consoante a
magnitude, representatividade, excepcionalidade e ressonância dos
predicados envolvidos, pode assumir alcance planetário - os bens
comuns da humanidade. Nesse modo de pensar e agir, não se veja uma
iniciativa herética ou contraintuitiva às fórmulas subjetivas do
Direito, pois, ao revés, obedece a arquétipos civilizatórios
explicitados em normas internacionais e nacionais.
PAPEL DO JUIZ NA PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
5. Nas ordens jurídicas contemporâneas, ao juiz se outorga o posto
de guardião-mor da titularidade comum, intangibilidade e conservação
para a posteridade do patrimônio cultural e do seu mosaico de bens
materiais e imateriais - máxime quando infungíveis. Claro, esse
crucial, insubstituível e indeclinável mandato de implementar a
obrigação de conservação do patrimônio cultural (obligatio
conservationis patrimonii culturalis) rejeita a velha e superada
intelecção que enxergava o Judiciário como validador-capital da
apropriação particular e egoística daquilo que a todos supre e
importa, conduta ingrata que lhe destinavam o laissez-faire e o
direito de propriedade absoluto (despotismo proprietarista
resultante ora da letra da lei, ora da sua práxis delirante).
6. No clima atual de erosão acelerada do patrimônio biocultural -
cientificamente atestada, destarte longe de configurar alucinação,
alarmismo ou heterodoxia -, descabe ao juiz menosprezar prescrições
normativas tópicas ou sistemáticas e lavar as mãos, contentando-se,
sob o manto das solenidades do cargo, em oficiar autópsia, ritos
fúnebres e sepultamento desses preciosos bens. Ao cobrarem o
cumprimento de obrigações legais, os juízes transmitem inequívoca
mensagem ao administrador e à população de que não compensa ignorar,
ameaçar, lesar ou destruir o patrimônio biocultural. É a sentença
como alavanca persuasiva da inadiável e profunda metamorfose do
éthos social: o trânsito da pilhagem para o cuidado, da insensatez
para a responsabilidade, da exclusão para a interdependência, do
individualismo para a solidariedade.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO PATRIMONIO CULTURALI
7. Ao zelar pelo patrimônio cultural, o juiz utiliza técnicas
hermenêuticas compatíveis com o Estado Ecossocial de Direito. Aí se
inserem postulados jurídicos prudentes, como o princípio in dubio
pro patrimonio culturali, na dupla acepção de ferramenta de
compreensão da norma (na dúvida acerca da dicção do texto legal, a
interpretação e a integração devem acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural) e de mecanismo
pragmático de facilitação do acesso à justiça, mormente no campo da
prova, a inversão do ônus probatório (na dúvida acerca de fatos,
evidências e procedimentos, a decisão deve acudir a índole pública,
intangibilidade e conservação do bem cultural).
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE
RETROCESSO AO MEIO AMBIENTE ARTIFICIAL
8. O princípio da proibição de retrocesso ambiental recai sobre o
meio ambiente natural e identicamente sobre o meio ambiente
artificial.
RESPEITO JUDICIAL À PROCLAMAÇÃO LEGISLATIVA OU ADMINISTRATIVA DE
RELEVÂNCIA CULTURAL
9. A despeito de não ser possível ao STJ analisar o estatuto
municipal citado e dissecado pela Corte mineira, mister aqui realçar
que não compete ao juiz pôr em dúvida proclamação normativa ou
administrativa de importância biocultural de um dado bem. Tudo para,
em seguida, ignorá-la ou afrouxá-la, exceto se irrefutável a
discrepância entre afetação e realidade, ou se patente o desvio de
finalidade do legislador ou administrador (arbitrariedade,
perseguição de adversário político, vingança contra desafeto, ataque
a concorrente comercial, parentelismo, preferência individual,
inclusive religiosa).
FATO CONSUMADO E DESAFETAÇÃO INDIRETA POR
DETERIORAÇÃO DO BEM ECOLÓGICO OU CULTURAL
10. Achar-se o bem em estado precário de conservação, em vez de
atenuar ou apagar a necessidade de prestação jurisdicional, na
verdade dispara sinal vermelho de urgência e emergência - grito de
socorro -, que convoca a imediata e enérgica intervenção dos
tribunais.
VALOR DA INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL COLETIVO
11. A degradação cultural é um tipo de poluição, tanto quando
indevidamente reduz ou destrói o que antes existia, como quando
acrescenta o que antes inexistia. O dano cultural e o dano ambiental
adotam o regime da responsabilidade civil objetiva. Depois de
constatar e repreender a acentuada voluntariedade dos agentes, a
Corte mineira em deliberação paradoxal diminuiu radicalmente o valor
do dano moral coletivo para apenas 10% do fixado em primeira
instância. Sempre oportuno alertar que, além da função de
ressarcimento - a mais proeminente -, a indenização do dano moral
coletivo contém, no seu âmago, forte escopo educativo e dissuasório
para o infrator processado (= dissuasão específica) e para
infratores em potencial (= dissuasão geral). Daí que açucarar seu
montante ao ponto de transformá-lo em custo aceitável do negócio ou
atividade equivale a, pela porta dos fundos, esvaziar o instituto de
sentido, credibilidade, efetividade e utilidade prática.
12. Agravo Interno não provido, por incidência da Súmula 7/STJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 18/06/2024 a 24/06/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Mauro Campbell Marques, Teodoro
Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 335ec137343ebe7bb0ddafdda8da94460cc9aee1f4e22b38982ffd0c769a29aa
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2323422 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/85a1822b-075d-4702-a55f-0b1552634bb3/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 335ec137343ebe7bb0ddafdda8da94460cc9aee1f4e22b38982ffd0c769a29aa
- **SHA-256 do comentário:** 4840f62474fea142a2e7ac7b8116ca8637d3fe778a04702c159edb737dd19b03
