{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":10299,"origem":"stj","sha256_origem":"7385d39a9b68b64873034002ef9259152dfb6cfd8b981a9097af484519f8ae57","registro_original":{"id_fonte":"000822191","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"697981","numero_registro":"202103178808","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-08-09","data_publicacao":"2022-08-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE\nENTRADA DADA PELO MORADOR. VERSÃO NEGADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DÚVIDA\nRELEVANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. PROVA\nILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.\n1. A posterior apreensão de droga no local objeto da busca\ndomiciliar não legitima a entrada irregular dos policiais, conforme\nfarta jurisprudência desta Corte. A presença de elementos que\nindiquem a prática da traficância na casa deve ser verificada em\nmomento anterior ao ingresso, mediante, por exemplo, breve\nmonitoração do local, a verificação de movimentação típica de\nusuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses (REsp n.\n1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado\nem 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).\n2. No caso, diante da dúvida relevante sobre a validade do\nconsentimento do proprietário do imóvel - que sempre negou tal fato\ndurante toda a instrução - e das regras de experiência comum\nverificadas nas periferias dos grandes centros urbanos, onde\nrotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais,\ntem-se como irregular o ingresso dos policiais na casa onde residia\ne alugava um quarto o ora agravante.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e\nReynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/1ea885f7-f5b3-4dcf-bd94-de4e60da5b34/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ba923461394dfc993c8b08ea2e1e12619b2d8a18695df25d78ac154e47d1bcad","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
