# Registro público: STJ — 697981

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-09
- **Publicação:** 2022-08-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10299/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/10299.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7385d39a9b68b64873034002ef9259152dfb6cfd8b981a9097af484519f8ae57

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA DADA PELO MORADOR. VERSÃO NEGADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DÚVIDA
RELEVANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. PROVA
ILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A posterior apreensão de droga no local objeto da busca
domiciliar não legitima a entrada irregular dos policiais, conforme
farta jurisprudência desta Corte. A presença de elementos que
indiquem a prática da traficância na casa deve ser verificada em
momento anterior ao ingresso, mediante, por exemplo, breve
monitoração do local, a verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses (REsp n.
1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, diante da dúvida relevante sobre a validade do
consentimento do proprietário do imóvel - que sempre negou tal fato
durante toda a instrução - e das regras de experiência comum
verificadas nas periferias dos grandes centros urbanos, onde
rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais,
tem-se como irregular o ingresso dos policiais na casa onde residia
e alugava um quarto o ora agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE
ENTRADA DADA PELO MORADOR. VERSÃO NEGADA DURANTE A INSTRUÇÃO. DÚVIDA
RELEVANTE. ILEGALIDADE RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO DO AGENTE. PROVA
ILÍCITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A posterior apreensão de droga no local objeto da busca
domiciliar não legitima a entrada irregular dos policiais, conforme
farta jurisprudência desta Corte. A presença de elementos que
indiquem a prática da traficância na casa deve ser verificada em
momento anterior ao ingresso, mediante, por exemplo, breve
monitoração do local, a verificação de movimentação típica de
usuários em frente ao imóvel, dentre outras hipóteses (REsp n.
1.871.856/SE, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
2. No caso, diante da dúvida relevante sobre a validade do
consentimento do proprietário do imóvel - que sempre negou tal fato
durante toda a instrução - e das regras de experiência comum
verificadas nas periferias dos grandes centros urbanos, onde
rotineiramente há notícias de violação a direitos fundamentais,
tem-se como irregular o ingresso dos policiais na casa onde residia
e alugava um quarto o ora agravante.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
