# Registro público: STJ — 2037317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-05
- **Publicação:** 2025-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 26454120eebb948864de59b2cd937a42c603d8f2d7a57487d5d371b25a763ef9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916042
- **Número de registro na fonte:** 202202125817
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art.
1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados
recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida."
- **Item 2 (texto oficial):** Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos
repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação,
nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos
adotados pelo acórdão recorrido,  o que atrai a incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
- **Item 4 (texto oficial):** Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o
cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem
prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a
partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP;
REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. RECURSO
ESPECIAL AFETADO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.203/STJ.
INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CANCELAMENTO DA AFETAÇÃO.
1. Sobre o julgamento de recursos especiais repetitivos, o art.
1.036, § 6º, do CPC dispõe que "somente podem ser selecionados
recursos admissíveis que contenham abrangente argumentação e
discussão a respeito da questão a ser decidida."
2. Após a afetação do presente recurso especial ao rito dos
repetitivos (Tema 1.203/STJ), verificou-se a ausência de impugnação,
nas razões do recurso especial, de um dos fundamentos autônomos
adotados pelo acórdão recorrido,  o que atrai a incidência, por
analogia, do óbice previsto na Súmula 283 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais
de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
4. Diante disso, propõe-se, em sede de questão de ordem, o
cancelamento da afetação deste recurso ao rito dos repetitivos, sem
prejuízo da manutenção do Tema 1.203/STJ, a ser enfrentado, então, a
partir dos demais recursos especiais afetados (REsp 2.007.865/SP;
REsp 2.037.787/RJ; REsp 2.050.751/RJ).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção, por unanimidade, desafetar
o processo do rito dos repetitivos, sem prejuízo da manutenção do
Tema 1203, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1959623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64119/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2215075](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145508/) — classe: PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1956946](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64118/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
