# Registro público: STJ — 45086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102992/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e4d04123eb27315aa72d6aaa1e70a20f435fed8dffecc064ecfd3ff9a5171250

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916211
- **Número de registro na fonte:** 202300857456
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do
Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de
instrumento como agravo em recurso especial.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
- **Item 3 (texto oficial):** A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é
do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de
admissibilidade desse recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi
inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ,
seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento",
mas com todas as características de um agravo em recurso especial,
ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a
decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.
- **Item 5 (texto oficial):** O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura
erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.
Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Reclamação julgada procedente.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO
COM BASE NA SÚMULA N. 7/STJ. APRESENTAÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
COMO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 1.042, § 4º,
DO CPC/2015. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA. ERRO MATERIAL. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR VERIFICADA. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1.  A questão em discussão consiste em saber se houve usurpação da
competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência do
Tribunal estadual, ao não conhecer do agravo denominado de
instrumento como agravo em recurso especial.
2. Nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015,
cabe agravo contra a decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do
Tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso
especial ao Supremo Tribunal Federal e ao Superior Tribunal de
Justiça, respectivamente, salvo quando fundado na aplicação de
entendimento firmado em regime de repercussão geral ou julgamento de
recursos repetitivos, caso em que é cabível agravo interno ao
próprio Tribunal de origem.
3. A competência para o julgamento de agravo em recurso especial é
do Superior Tribunal de Justiça, conforme art. 1.042, § 4º, do
CPC/2015, não cabendo ao Tribunal de origem realizar juízo de
admissibilidade desse recurso.
4. No presente caso, o recuso especial da parte reclamante foi
inadmitido sob o fundamento de incidência da Súmula n. 7/STJ,
seguindo-se a interposição de agravo denominado de "instrumento",
mas com todas as características de um agravo em recurso especial,
ou seja, por petição interposta nos próprios autos, logo após a
decisão agravada, sem juntada de cópia de peças do processo.
5. O equívoco de nomenclatura do recurso interposto não configura
erro grosseiro, mas sim erro material e, portanto, transponível.
Precedentes.
6. Reclamação julgada procedente.
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECLAMAÇÃO - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA DO STJ -
USURPAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 35027>>-AM
(EQUÍVOCO DE NOMENCLATURA DO RECURSO - ERRO MATERIAL)
   STJ - <<Rcl 12587>>-MA, <<Rcl 7559>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01042 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1042_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 44550](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27410/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
- [STJ — 46756](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55785/) — classe: RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 44035](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35450/) — classe: AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1042_par4
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO / AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** e4d04123eb27315aa72d6aaa1e70a20f435fed8dffecc064ecfd3ff9a5171250
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1b5e6e8e1edbcc9347d9401541b6aeeead8047e8ffecf5464b2e24f6d884e6a
- **SHA-256 do registro documental:** e4d04123eb27315aa72d6aaa1e70a20f435fed8dffecc064ecfd3ff9a5171250
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

### [REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1731349/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 261f23a30bcf32087ffb8fc44eb0dac5c6d6aaa9bcdd41566062fade6f5fb6e3
- **SHA-256 do registro documental:** e4d04123eb27315aa72d6aaa1e70a20f435fed8dffecc064ecfd3ff9a5171250
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1731349%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 45086 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** e4d04123eb27315aa72d6aaa1e70a20f435fed8dffecc064ecfd3ff9a5171250
- **SHA-256 do comentário:** 9b71b75313491226003d1ed70d61e3d3d23ab10830496d7a15419e7af179fbb9
