{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102993,"origem":"stj","sha256_origem":"eb820f4412392e5ae0118c271b56f12cd51d81bd2f488d4fab67100134d9079e","registro_original":{"id_fonte":"000916212","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"5520","numero_registro":"201403354558","relator":"AFRÂNIO VILELA","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.\nERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.\nNÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no\nprocesso primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o\nsuposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação\nrescisória, não se fazem presentes os pressupostos para\nreconhecimento de \"erro de fato\" apto a rescindir a coisa julgada,\nnos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.\n2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial\ndesta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,\ndo CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do\nprocesso primitivo está em completo descompasso com o que foi\ndecidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem\nsequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com\nefeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao\nexame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como\nliteralmente violado.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES\nNÃO APRECIADAS)\n   STJ - <<AR 5523>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58287a63db195f75e5522677dd4347fa18092eae2f582fb263ac62bf499bc965","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"eb820f4412392e5ae0118c271b56f12cd51d81bd2f488d4fab67100134d9079e","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
