# Registro público: STJ — 5520

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102993/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102993.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb820f4412392e5ae0118c271b56f12cd51d81bd2f488d4fab67100134d9079e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916212
- **Número de registro na fonte:** 201403354558
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no
processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o
suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação
rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para
reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada,
nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
- **Item 2 (texto oficial):** Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial
desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,
do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do
processo primitivo está em completo descompasso com o que foi
decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem
sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com
efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao
exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como
literalmente violado.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA.
ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI.
NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Tendo em vista a existência de debate entre as partes, no
processo primitivo em que prolatado o acórdão rescindendo, sobre o
suposto erro de fato mencionado na petição inicial desta ação
rescisória, não se fazem presentes os pressupostos para
reconhecimento de "erro de fato" apto a rescindir a coisa julgada,
nos termos do art. 485, IX, §§ 1º e 2º, do CPC/1973.
2. Em relação ao pedido subsidiário formulado na petição inicial
desta ação rescisória, fundada, quanto a este ponto, no art. 485, V,
do CPC/1973, a questão em torno dos honorários advocatícios do
processo primitivo está em completo descompasso com o que foi
decidido no acórdão rescindendo, no qual esta Corte Superior nem
sequer discutiu a aplicação do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973. Com
efeito, o acórdão rescindendo foi totalmente silente em relação ao
exame da matéria disciplinada nesse dispositivo legal apontado como
literalmente violado.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI - QUESTÕES
NÃO APRECIADAS)
   STJ - <<AR 5523>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00485 INC:00005 INC:00009 PAR:00001 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art485](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art485)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 5520 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb820f4412392e5ae0118c271b56f12cd51d81bd2f488d4fab67100134d9079e
- **SHA-256 do comentário:** fa61ac02c5abef771b5235c3a385f25073b32de2da4fcff81880097db78a4f63
