# Registro público: STJ — 7562

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102995/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102995.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 32113c6d4de7a72251a7538f09bb733b40213a799b168f6d56e348f0aefedc1a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou
improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de
ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda,
nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual
idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso
especial.
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de
pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de
julgamento e não erro de fato.
- **Item 4 (texto oficial):** Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA.
MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUCEDÂNEO RECURSAL.
INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto da decisão monocrática que julgou
improcedente a ação rescisória com o fundamento de que esse tipo de
ação não se presta à rediscussão do mérito da decisão rescindenda,
nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica
no sentido de que a ação rescisória não constitui meio processual
idôneo para reavaliar o exame de admissibilidade do recurso
especial.
3. A alegação de coisa julgada foi rejeitada, pois as causas de
pedir das ações comparadas são distintas, configurando erro de
julgamento e não erro de fato.
4. Conforme uníssona jurisprudência do STJ, a ação rescisória não
pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
