{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102996,"origem":"stj","sha256_origem":"edfe6b47f6670c250e7b12d5eff63cb42e3fa088657b966d222c61b298a598ba","registro_original":{"id_fonte":"000916315","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4923","numero_registro":"202500965183","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.\nREEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS\nNO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O  agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca\ndo qual haveria a divergência interpretativa.\n2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos\ndo acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a\nsimilitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação\nao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a\ntranscrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.\n3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem\ncomo a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da\nresponsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela\nora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,\nincabível na presente via.\n4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,\nno agravo interno, as deficiências da petição de interposição do\nincidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência\ninterna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria\ncontrovertida.\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REEXAME DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 3516>>-DF\n(AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 4139>>-DF, <<AgInt no PUIL 2672>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"8b111edcbd6912a226c746c6c72f09794ee069e8b6f14886b676acb016eeb13b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"edfe6b47f6670c250e7b12d5eff63cb42e3fa088657b966d222c61b298a598ba","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
