# Registro público: STJ — 4923

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edfe6b47f6670c250e7b12d5eff63cb42e3fa088657b966d222c61b298a598ba

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916315
- **Número de registro na fonte:** 202500965183
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS
NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O  agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca
do qual haveria a divergência interpretativa.
- **Item 2 (texto oficial):** Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos
do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a
similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação
ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a
transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.
- **Item 3 (texto oficial):** A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem
como a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da
responsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela
ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
incabível na presente via.
- **Item 4 (texto oficial):** Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,
no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência
interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria
controvertida.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DISSENSO INTERPRETATIVO. NÃO
DEMONSTRAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONTROVERTIDO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. CORREÇÃO DAS DEFICIÊNCIAS
NO RECURSO INTERNO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. O  agravante não indicou qual o dispositivo de lei federal acerca
do qual haveria a divergência interpretativa.
2. Não houve o devido cotejo analítico, com a transcrição de trechos
do acórdão recorrido e dos julgados paradigmas, demonstrando a
similitude fática entre eles e o dissenso interpretativo em relação
ao dispositivo de lei federal. No caso, o pedido limitou-se a
transcrever as ementas dos julgados recorrido e paradigma.
3. A análise das demais alegações trazidas no referido pedido, bem
como a revisão do acórdão recorrido, que isentou o Município da
responsabilidade pelo não recebimento do auxílio emergencial pela
ora agravante, demandaria o reexame de matéria fático-probatória,
incabível na presente via.
4. Pela preclusão consumativa, é inviável a tentativa de corrigir,
no agravo interno, as deficiências da petição de interposição do
incidente, como no caso concreto, em que, na presente insurgência
interna, se indicou o dispositivo cuja interpretação seria
controvertida.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI - REEXAME DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA)
   STJ - <<AgInt no PUIL 3516>>-DF
(AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI -
PRECLUSÃO CONSUMATIVA)
   STJ - <<AgInt no PUIL 4139>>-DF, <<AgInt no PUIL 2672>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** edfe6b47f6670c250e7b12d5eff63cb42e3fa088657b966d222c61b298a598ba
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4923 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** edfe6b47f6670c250e7b12d5eff63cb42e3fa088657b966d222c61b298a598ba
- **SHA-256 do comentário:** 4f1fbadee9219dbec9f8b1e82dda45d3827039a44f4720da25515493997603ee
