{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102997,"origem":"stj","sha256_origem":"d69b989821e8c236073c02027f5c6fc9c36236c0b8cdb0683b1581d3f216eaa3","registro_original":{"id_fonte":"000916321","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"4552","numero_registro":"202404510090","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE\nUNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE\nDIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.\n1. \"Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de\nuniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do\nSuperior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de\ndiferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou\nquando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula\ndeste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de\ndireito material\" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo\nSérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).\n2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano\nsuscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos\nrecorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a\nmesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial\niniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão\ndo direito de dirigir.\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"dfcd0695c13db114416b6a1279a55e7941d05b962c89a2450421f0ae94d7fb50","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
