# Registro público: STJ — 4552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d69b989821e8c236073c02027f5c6fc9c36236c0b8cdb0683b1581d3f216eaa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916321
- **Número de registro na fonte:** 202404510090
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano
suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos
recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a
mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial
iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SUSPENSÃO DO DIREITO DE
DIRIGIR. PRAZO DECADENCIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA.
1. "Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de
uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça quando as turmas recursais de
diferentes estados derem à lei federal interpretações divergentes ou
quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula
deste Tribunal, e especificamente no que se refere a questões de
direito material" (AgInt no PUIL n. 3.688/PA, relator Ministro Paulo
Sérgio Domingues, Primeira Seção, DJe de 23/8/2024).
2. Hipótese em que não restou evidenciado o dissenso pretoriano
suscitado pela parte reclamante, ora agravante, pois os acórdãos
recorrido e paradigma emprestaram ao art. 282, § 6º, II, do CTB a
mesma interpretação, no sentido de que o prazo decadencial
iniciou-se com a conclusão do processo administrativo de suspensão
do direito de dirigir.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo
Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** d69b989821e8c236073c02027f5c6fc9c36236c0b8cdb0683b1581d3f216eaa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

