{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":102999,"origem":"stj","sha256_origem":"5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a","registro_original":{"id_fonte":"000916480","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na AR","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA","numero_processo":"4643","numero_registro":"201100367386","relator":"MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO\nRELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.\nAUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A\nQUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO\nINTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA\n401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II\nE V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART.\n6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS\nDE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.\nINCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE\nRECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE\nDA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE\nDOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA\nCONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\n1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por\nindicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do\njulgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo\nrelator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ).\n2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da\npropositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e\ninequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o\najuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do\nmomento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial\nproferida no processo. Ademais, a orientação de que a\nintempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do\nSTJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes\nmesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n.\n1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado\nem 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)\n3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as\nações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e\nreconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na\nforma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex\ntunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE\n377.457/PR.\n4. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco\nAurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:401"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000401","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00090 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM\n(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1101659>>-MG, <<REsp 1003403>>-MG,\n         <<REsp 765823>>-PR, <<AgRg nos EAg 1218222>>-MA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"3fda4bf5abeb3ef369cccdde667ef5570341700604189f3cf7917ae81c59c2b8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
