# Registro público: STJ — 4643

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-11
- **Publicação:** 2025-06-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102999/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102999.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000916480
- **Número de registro na fonte:** 201100367386
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A
QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO
INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA
401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II
E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART.
6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE
DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE
DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por
indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do
julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo
relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ).
- **Item 2 (texto oficial):** A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da
propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e
inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do
momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial
proferida no processo. Ademais, a orientação de que a
intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do
STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes
mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n.
1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado
em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
- **Item 3 (texto oficial):** A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as
ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e
reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na
forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex
tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE
377.457/PR.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADIADO POR INDICAÇÃO DO
RELATOR E NÃO INCLUÍDO EM NOVA PAUTA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
AUSÊNCIA DE NULIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. DIES A
QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO ÚLTIMO RECURSO
INTERPOSTO, AINDA QUE DISCUTIDA APENAS A TEMPESTIVIDADE. SÚMULA
401/STJ. DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II
E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART.
6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE
RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE
DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE
DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
1. Inocorrente nova inclusão em pauta de processo adiado por
indicação do relator, inexiste nulidade qualquer em virtude do
julgamento monocrático do feito, mormente após redistribuição a novo
relator. (Inteligência do artigo 90, § 2º do RISTJ).
2. A Súmula 401/STJ, cuja aplicabilidade já era imperativa quando da
propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e
inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o
ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do
momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial
proferida no processo. Ademais, a orientação de que a
intempestividade do recurso não impede a aplicação da Súmula 401 do
STJ já era uma posição sedimentada neste Tribunal Superior antes
mesmo do julgamento do ERESP 1.352.730/AM. (AgRg nos EAg n.
1.218.222/MA, relator Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, julgado
em 9/6/2011, DJe de 1/7/2011.)
3. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as
ações rescisórias para desconstituir a decisão rescindenda e
reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na
forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex
tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE
377.457/PR.
4. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Benedito Gonçalves, Marco
Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)
   STJ - <<EREsp 1352730>>-AM
(INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 401/STJ)
   STJ - <<AgRg no REsp 1101659>>-MG, <<REsp 1003403>>-MG,
         <<REsp 765823>>-PR, <<AgRg nos EAg 1218222>>-MA

## Súmulas citadas

- STJ:401

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000401
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:00090 PAR:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 4643 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 5cae86245e88ad6fa1aa54bf7cd638153e50cdf0f89124190acd74d34992e25a
- **SHA-256 do comentário:** a1fb7903d91d67a3734f3cf31fbf4d1ca97b847cf8a0b750454111cddd96bd09
