{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103000,"origem":"stj","sha256_origem":"3e8e1082f61d69cf6b2756a7f0051c307710198e7ef8fcf2487499619e1d8a5a","registro_original":{"id_fonte":"000916481","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no MS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"30934","numero_registro":"202500004968","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE\nMAGISTADO DE TRIBUNAL ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL\nDE JUSTIÇA. ART. 105, I, B, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 41.\n1. A competência originária deste Superior Tribunal de Justiça  para\njulgar mandados de segurança está prevista nos termos do art. 105,\nI, b, da Constituição da República. Consoante a Súmula 41/STJ, este\nTribunal \"não tem competência para processar e julgar,\noriginariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais\nou dos respectivos órgãos\".\n2. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que a impetração de\nmandado de segurança contra ato de magistrado de Tribunal estadual\ndeve ser dirigida à própria Corte de origem.\n3. O Enunciado 202/STJ, que trata da legitimidade de terceiro\ninteressado para impetrar mandado de segurança, não tem o condão de\nafastar a incompetência constitucional deste Pretório para examinar\no presente writ, voltado contra atos do TJSP.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo\nSérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com\no Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"2d7ea8967723333c986cd15c647f7d556aa2bab4a0fb6adc2f5cdbf47b4e6668","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
