{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103002,"origem":"stj","sha256_origem":"332b6862b22116fe19dc0248ee2bc192187d7c6c4006cd27790dc4eda9c1886d","registro_original":{"id_fonte":"000916483","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"PET nos EREsp","classe_descricao":"PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1704898","numero_registro":"201701573760","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021\nE DO JULGAMENTO DO TEMA 1.199/STF. CONDENAÇÃO DE MARCELO HENRIQUE DA\nSILVA POR IMPROBIDADE COM BASE NO ART. 11 DA LIA. PRESENÇA DE DOLO\nESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE\nTÍPICO-NORMATIVA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ALTERAÇÃO DAS PENAS\nIMPUTADAS AO POSTULANTE CONSIDERANDO A ATUAL REDAÇÃO DO INCISO III\nDO ART. 12 DA LIA.\n1. Superveniência das normas benéficas constantes na Lei 14.230/2021\ne aplicação do Tema 1.199/STF em relação aos processos em que ainda\nnão houve o trânsito em julgado da decisão condenatória. Hipótese\nem que a parte postulante interpôs recurso extraordinário contra o\nacórdão da 2ª Turma, impedindo, com isso, a preclusão da decisão que\na condenou.\n2. A conduta do agente que, em conluio com os corréus, frustra o\nprocedimento licitatório de modo a que determinada sociedade\nempresária se sagre vencedora certamente se enquadra no inciso V do\nart. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Incidência do\nprincípio da continuidade típico-normativa.\n3. A Lei 14.230/2021 afastou do âmbito do inciso III do art. 12 da\nLIA as penas de perda de função pública e de suspensão dos direitos\npolíticos daqueles que são condenados por atos ímprobos a infringir\nos princípios da administração.\n4. Questão de ordem resolvida no sentido de acolher o pedido de\naplicação da Lei 14.230/2021 em relação ao corréu Marcelo Henrique\nda Silva, mantendo a condenação por improbidade administrativa, mas\nafastando as penas de suspensão de direitos políticos e de perda da\nfunção pública.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, deferir o pedido, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Paulo Sérgio Domingues.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"47932af31fcbc9c76f6501e0bd664a6b5da3e30aee5fa7a02f8aadbd98877d5b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
