{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103003,"origem":"stj","sha256_origem":"b8a6fb958186616147cbcce7bc6e0231855eaf9c01125ea0fa99a871d2122f12","registro_original":{"id_fonte":"000916484","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"196686","numero_registro":"202301349698","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2025-06-11","data_publicacao":"2025-06-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE\nCOMPETÊNCIA. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. JULGAMENTO DO TEMA 1.234/STF.\nINAPLICABILIDADE AO PRESENTE CASO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO.\nSÚMULAS 150 E 254/STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO\nNEGADO.\n1. Em 16/9/2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o\njulgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243/SC, submetido ao\nregime de repercussão geral (Tema 1.234). Conforme ressalva\nconstante do voto condutor do acórdão proferido (publicado em\n11/10/2024), não se tratou do fornecimento de produtos de saúde,\ntais como órteses e próteses e equipamentos médicos, bem como de\nprocedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e\nhospitalar.\n2. O procedimento objeto da ação da qual o presente conflito deriva\nnão foi examinado quando da fixação da tese relativa ao Tema\n1.234/STF.\n3. Em observância ao disposto nas Súmulas 150 e 254 do Superior\nTribunal de Justiça (STJ), deve-se considerar o entendimento do\nJuízo federal, que afastou o interesse da União no caso em análise.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d0962ef663d0293eb3633c160e1aac2cae111b418476f4e554c1721fd95cd94a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
