{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103011,"origem":"stj","sha256_origem":"742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2","registro_original":{"id_fonte":"000917580","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"CC","classe_descricao":"CONFLITO DE COMPETENCIA","numero_processo":"212290","numero_registro":"202501064300","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES\nPREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA.\nSALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO\nSISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM\nCONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA\nCOOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL\nDIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO\nNACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023).\nAUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA\nFUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE.\nI - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o\nJUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA\n- SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação\nprevidenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de\ncarta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para\noitiva de testemunhas.\nII - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de\nque as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,\nlistadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende\nsuperar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática\nao art. 267, inciso I, do CPC.\nIII - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito\ndo cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do\nprocesso judicial digital, da virada tecnológica e dos atos\nnormativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo\na dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da\ncooperação (arts. 8º e 67 do CPC).\nIV - A virada tecnológica implica \"verdadeira transformação dos\ninstitutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a\nperceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica\ne a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos\nexistentes\" (Dierle Nunes).\nV - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador\nsobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um\nprocesso mais célere, menos custoso e mais acessível ao\njurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos\nsujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a\ndecisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas\natitudes procrastinatórias.\nVI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de\nprática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial\ndiversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta\nde prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020\nestabelece que \"salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de\ncomunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória\ninquiritória\".\nVII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital\njá faz parte da política institucional do Poder Judiciário\nbrasileiro, consoante se extrai da  Resolução CNJ n. 508/2023, que\nestabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por\nvideoconferência.\nVIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC,\nlevando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos\nlegais e regulamentares acima mencionados, é de que configura\nrequisito para expedição de carta precatória inquiritória,\natualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por\nvideoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala\npassiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais\npara a não realização do ato por videoconferência.\nIX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala\npassiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à\njustiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado\napenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais\npróxima de sua residência; bem como atende ao princípio da\nidentidade física do juiz.\nX - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de\ntestemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo\ndeprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência.\nNão foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato\npor videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva\ndas testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em\nque tramita a ação.\nXI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA\nVARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que\ndeverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos\nda Resolução n. 354/2020-CNJ.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000354 ANO:2020\n        ART:00004 PAR:00002\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED RES:000508 ANO:2023\n        ART:00001 PAR:ÚNICO\n(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00008 ART:00067 ART:00267 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"58183ca1146630802ac0df38163f42270cc4e951c931208f819f9b7483217876","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
