# Registro público: STJ — 212290

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** CONFLITO DE COMPETENCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103011.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)
- **Identificador na fonte:** 000917580
- **Número de registro na fonte:** 202501064300
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA.
SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO
SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA
COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL
DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO
NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023).
AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA
FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE.
I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o
JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA
- SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação
previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de
carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para
oitiva de testemunhas.
II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de
que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória,
listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende
superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática
ao art. 267, inciso I, do CPC.
III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito
do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do
processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos
normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo
a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da
cooperação (arts. 8º e 67 do CPC).
IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos
institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a
perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica
e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos
existentes" (Dierle Nunes).
V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador
sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um
processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao
jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos
sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a
decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas
atitudes procrastinatórias.
VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de
prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial
diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta
de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020
estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de
comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória
inquiritória".
VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital
já faz parte da política institucional do Poder Judiciário
brasileiro, consoante se extrai da  Resolução CNJ n. 508/2023, que
estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por
videoconferência.
VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC,
levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos
legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura
requisito para expedição de carta precatória inquiritória,
atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por
videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala
passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais
para a não realização do ato por videoconferência.
IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala
passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à
justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado
apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais
próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da
identidade física do juiz.
X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de
testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo
deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência.
Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato
por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva
das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em
que tramita a ação.
XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que
deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos
da Resolução n. 354/2020-CNJ.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000354 ANO:2020
        ART:00004 PAR:00002
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED RES:000508 ANO:2023
        ART:00001 PAR:ÚNICO
(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00008 ART:00067 ART:00267 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art267)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art67)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 212162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96572/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2068297](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142893/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): CONFLITO DE COMPETENCIA / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 209623](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/96571/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art267, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art67
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 267 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-267/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “O juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada quando: I - a carta não estiver revestida dos requisitos legais; II - faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia; III - o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade. Parágrafo único. No caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** a07c58e9d3d55dddf263b7b729d4141b29c28fd186d9456b9be8b250e44c6e07
- **SHA-256 do registro documental:** 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-267%2F)

### [Art. 67 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-67/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.”

**Atribuição:** Rafael Toledo · O texto oficial, no trecho citado

- **SHA-256 do HTML autoral:** 1298a7fbf3a75547da2d465cd776f2e2b707ea299d1b7f82ba8621b2eaec22d5
- **SHA-256 do registro documental:** 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-67%2F)

### [REsp 2.115.910 do STJ: competência territorial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2115910/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A inclusão do § 5º no art. 63 do CPC (Lei 14.879/2024) autoriza o reconhecimento, de ofício, da prática abusiva na escolha de foro aleatório, sem vínculo com o domicílio das partes ou com o negócio jurídico, mitigando a Súmula 33/STJ. 3. A prerrogativa do art. 53, III, "a", do CPC não legitima a concentração artificial de demandas em foro desprovido de conexão com a lide; aplicação sistemática com o art. 63, § 5º, do CPC. 4. Inexistente violação do art. 101, I, do CDC: a proteção ao consumidor não autoriza "fórum shopping". 5. Dissídio jurisprudencial não configurado diante da superveniência legislativa e da ausência de identidade fático-jurídica com os paradigmas. Recurso especial improvido .” A transcrição é literal e vem do espelho 929367, publicado pelo tribunal em 2 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do REsp 2.115.910, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** competencia, territorial
- **SHA-256 do HTML autoral:** ddb40f23461bf33879ea3c1de91f056f2d72a17ac0b8031482afe6f650e8731f
- **SHA-256 do registro documental:** 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2115910%2F)

### [CC 187.255 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-187255/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-187255%2F)

### [CC 210.807 do STJ: conflito de competência](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-cc-210807/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-cc-210807%2F)

### [REsp 2.033.130 do STJ: sisbajud e sigilo bancário e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2033130/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2033130%2F)

### [REsp 2.106.599 do STJ: direito de família e caso em exame](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2106599/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2106599%2F)

### [Tema 524 do STJ: Atos Processuais](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-524/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-524%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 212290 no STJ está identificado por “CONFLITO DE COMPETENCIA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 742f1e8bfe8483b3c05b09c7e84c26c05ac4aecf360c8eebfe671d25a7303bb2
- **SHA-256 do comentário:** d1aa8a8404e8e8dc9f514984b67e501d1420520561fec929375ed1506ed9b7d4
