{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103012,"origem":"stj","sha256_origem":"bf7c24f321f2d769f92e418b66708d629a3cc73ae3c5b25969ef67789b504263","registro_original":{"id_fonte":"000917581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2485373","numero_registro":"202303836260","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS.\nCREDITAMENTO. DESPESAS. INSUMOS. ENQUADRAMENTO. CRITÉRIOS.\nESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS\nE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 5 DO STJ. SUPOSTO DISSÍDIO EM\nRELAÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ COM O RESP REPETITIVO\n(TEMA N. 799). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE RESOLVEU A\nQUESTÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 168\nDO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. O agravo interno busca a revisão da decisão que indeferiu\nliminarmente os embargos de divergência, sustentando a existência de\ndivergência jurisprudencial e a inaplicabilidade da Súmula n. 168\ndo STJ. A agravante pleiteia a uniformização da interpretação do\nconceito de insumos para fins de creditamento do PIS e da COFINS.\n2. O acórdão embargado erigiu os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ\npara o conhecimento da pretensão recursal, tendo em conta que o\nTribunal de origem - soberano na análise fático-probatória -, à luz\nda tese fixada no julgamento do Tema n. 779 do STJ, entendeu que os\ncustos e despesas apontadas pela impetrante não seriam essenciais\npara a realização da atividade econômica, além de considerar, quanto\nao enquadramento das despesas com manutenção dos equipamentos de\nrefrigeração, que \"o pedido 'foi demasiadamente genérico e\ndesacompanhado de prova pré-constituída, impedindo a análise da\nalegação em mandado de segurança'\".\n3. Nesse contexto, inarredável a incidência sobre a espécie da\nSúmula n. 168 do STJ: \"Não cabem embargos de divergência, quando a\njurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão\nembargado\".\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"ae1a89a74cf16b1589c82be560993ab5e61b80a483cc18c32caed3ca9345f257","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
