{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103013,"origem":"stj","sha256_origem":"293d1ec4d107355343b29ee91c851eaa908ba6108ccdb7ab3f8605beb4a5880b","registro_original":{"id_fonte":"000917582","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt na Rcl","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO","numero_processo":"48835","numero_registro":"202500951082","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO\nIMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO\nAGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM\nRAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE\nVINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não\nconheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em\nerro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência\ndesta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a\nnatureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes\nobjetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado\nseguimento na origem para apreciação das questões jurídicas\nlevantadas.\n2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da\nConstituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e\no art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a\nreclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da\ncompetência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da\nautoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido\nem julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou\nde incidente de assunção de competência.\n3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte\nSuperior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade\nda decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de\nJustiça.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"d07a299932ffb101f5bf8db456eb45667aad1d9a972d08167ca6a34d303bc952","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
