# Registro público: STJ — 48835

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103013/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103013.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 293d1ec4d107355343b29ee91c851eaa908ba6108ccdb7ab3f8605beb4a5880b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO
IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM
RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE
VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não
conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em
erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência
desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a
natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes
objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado
seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas
levantadas.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e
o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da
autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
- **Item 3 (texto oficial):** Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade
da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTATIVO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ATO
IMPUGNADO: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL EM
RAZÃO DO TEMA N. 1004 DO STJ. ALEGADA MÁ APLICAÇÃO DO PRECEDENTE
VINCULANTE. VIA IMPRÓPRIA. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo interno busca a reforma da decisão monocrática que não
conheceu da reclamação, alegando que o Tribunal a quo incorreu em
erro na aplicação do Tema 1004 do STJ e usurpação de competência
desta Corte Superior, por desconsiderar a boa-fé objetiva e a
natureza gratuita da transferência dos imóveis. As agravantes
objetivam o processamento do recurso especial ao qual foi negado
seguimento na origem para apreciação das questões jurídicas
levantadas.
2. Consoante disposto no art. 105, inciso I, alínea f, da
Constituição Federal, c.c. o art. 988 do Código de Processo Civil e
o art. 187 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a
reclamação constitui-se em via de impugnação para (i) preservação da
competência do Superior Tribunal de Justiça, (ii) garantia da
autoridade de suas decisões e (iii) observância de acórdão proferido
em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou
de incidente de assunção de competência.
3. Na esteira da farta e uníssona jurisprudência desta Corte
Superior, a reclamação não se presta a aferir eventual contrariedade
da decisão reclamada com jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
