{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103015,"origem":"stj","sha256_origem":"79ff3a08c3575ebd6e3e6b7234d24471092b672b717c9a082d22aec9ae61a865","registro_original":{"id_fonte":"000917584","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EAREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1524007","numero_registro":"201901706549","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE\nTRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.\nAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS.\nMAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE\nDECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE\nVALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE\nEXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A\nINCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA\nLIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO\nINTERNO DESPROVIDO.\n1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu\nliminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração\ndo dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação\ndeclaratória de inexistência de relação jurídica referente à\nmajoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%.\n2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de\nadmissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do\nônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do\nindispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,\nvício insanável.\n3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações\ngenéricas do recorrente, não atende aos requisitos de\nadmissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a\ndemonstração da identidade fático-jurídica entre os casos\nconfrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução\njurídica diversa. Precedentes.\n4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a\ncontrovérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste\nSuperior Tribunal de Justiça, no sentido de que \"[...] os tributos\nditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de\nrestituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos\npressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt\nno AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda\nTurma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman\nBenjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS,\nRel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018.\" (AgInt\nno RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda\nTurma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).\n5. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":["STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168"],"jurisprudencia_citada":"(TRIBUTOS INDIRETOS - COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO)\n   STJ - <<AgInt no RMS 71710>>-SC, <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL,\n         <<AgRg no AREsp 17085>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"4e837bdcda2d727d29bb46f1dde76aa753be6321333765165865a3cd9c19f233","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
