# Registro público: STJ — 1524007

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-06-17
- **Publicação:** 2025-06-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/103015.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 79ff3a08c3575ebd6e3e6b7234d24471092b672b717c9a082d22aec9ae61a865

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE
TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE
VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE
EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica referente à
majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%.
- **Item 2 (texto oficial):** Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
- **Item 3 (texto oficial):** A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a
controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] os tributos
ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de
restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos
pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt
no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO PARCIAL DE
TRECHOS DO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. VÍCIO INSANÁVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ICMS.
MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 17% PARA 18%. INCONSTITUCIONALIDADE
DECLARADA PELO STF. ART. 166 DO CTN. COMPENSAÇÃO VIA CREDITAMENTO DE
VALORES DE ICMS PAGOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE
EXIGE A PROVA NEGATIVA DA REPERCUSSÃO, INOBSTANTE A
INCONSTITUCIONALIDADE DA MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. PRECEDENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA
LIMINARMENTE INDEFERIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, por ausência de demonstração
do dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico, em ação
declaratória de inexistência de relação jurídica referente à
majoração da alíquota de ICMS de 17% para 18%.
2. Os embargos de divergência não ultrapassam o juízo de
admissibilidade, na medida em que não se desincumbiu o embargante do
ônus de demonstrar o alegado dissídio jurisprudencial por meio do
indispensável cotejo analítico, nos moldes legais e regimentais,
vício insanável.
3. A mera transcrição parcial do paradigma, seguida de considerações
genéricas do recorrente, não atende aos requisitos de
admissibilidade dos embargos de divergência, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de solução
jurídica diversa. Precedentes.
4. Ademais, constata-se que o acórdão embargado decidiu a
controvérsia em consonância com a jurisprudência firmada neste
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "[...] os tributos
ditos indiretos, entre eles o ICMS, sujeitam-se, em caso de
restituição, compensação ou creditamento, à demonstração dos
pressupostos estabelecidos no art. 166 do CTN. Nesse sentido: AgInt
no AREsp 2.205.613/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe 10.5.2023; REsp 1.830.830/CE, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.10.2019; AgInt no REsp 1.737.151/RS,
Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 31.10.2018." (AgInt
no RMS n. 71.710/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 9/10/2023).
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRIBUTOS INDIRETOS - COMPENSAÇÃO OU CREDITAMENTO)
   STJ - <<AgInt no RMS 71710>>-SC, <<AgInt no AREsp 2205613>>-AL,
         <<AgRg no AREsp 17085>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:168

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000168

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261479](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144908/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2218909](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130459/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1914505](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102928/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
