{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":103016,"origem":"stj","sha256_origem":"3b989893d0aad838cea1ad27dd0ba5670b304f5999d925780d2ad83721190297","registro_original":{"id_fonte":"000917585","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt nos EDcl nos EREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"997620","numero_registro":"200801515830","relator":"TEODORO SILVA SANTOS","data_julgamento":"2025-06-17","data_publicacao":"2025-06-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM\nRECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.\nDIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE\nSIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 598 DO STF E DA SÚMULA 168 DO STJ.\nPRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL REVISTO.\nIMPROPRIEDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.\nAGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A firme orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no\nsentido de que o \"Juízo de admissibilidade provisório dos embargos\nde divergência, com observância do art. 266, § 1º, do Regimento\nInterno do STJ, não impede a posterior prolação de decisão\nmonocrática, em juízo definitivo, com base em orientação\njurisprudencial dominante desta Corte, o que afasta, portanto, a\npreclusão pro judicato alegada pelos embargantes\" (EDcl no AgRg nos\nEREsp n. 1.173.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda\nSeção, julgado em 22/10/2014, DJe de 30/10/2014.). Assim, no que diz\nrespeito à tese de preclusão, prevalece neste Superior Tribunal de\nJustiça o entendimento de que o exame da admissibilidade dos\nembargos de divergência não se sujeita à citada preclusão, podendo o\nrelator unipessoalmente rever posicionamento inicial acerca da\npresença dos pressupostos recursais.\n2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da\njurisprudência interna do STJ e somente são cabíveis quando\ndemonstrado, de forma clara e precisa, o dissídio jurisprudencial\nentre acórdãos de órgãos fracionários distintos, com identidade ou\nsimilitude fática e jurídica relevante entre os casos confrontados.\n3. Incide, na hipótese, a Súmula n. 598 do STF, por analogia, quando\nos paradigmas indicados já foram utilizados e afastados em\njulgamento anterior.\n4. Ausente similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os\njulgados paradigmas, inviabiliza-se a demonstração do dissídio\njurisprudencial, requisito essencial à admissibilidade dos embargos\nde divergência\n5. Aplicável, ainda, a Súmula n. 168 do STJ, quando o acórdão\nembargado reflete orientação consolidada da Corte, tornando inviável\no conhecimento dos embargos de divergência.\n6. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,\nBenedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de\nFaria, Paulo Sérgio Domingues e Afrânio Vilela votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1043"],"sumulas_citadas":["STF:598","STJ:168"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01043","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000168","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000598"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PROVISÓRIO -\nPRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1173287>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1717126>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 956942>>-RJ\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - FINALIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1799346>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1912161>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PRECEDENTES CITADOS)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 1389718>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1300030>>-SP,\n         <<AgInt nos EAREsp 1041310>>-ES,\n         <<AgInt nos EREsp 1539626>>-DF,\n         <<EDcl nos EAREsp 251574>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1408845>>-SP\n(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA)\n   STJ - <<AgInt nos EREsp 1592450>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1939455>>-DF,\n         <<AgInt nos EAREsp 1023387>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/089a93f0-b32f-4dd4-9b9f-f88a6f517edc/download/20250731.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"102f113be5305832035eba92dfdc286c513f26c40536592076e357538252c9e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
